Condenados os arguidos como co-autores materiais de um crime de caça previsto e punido pelo artigo 31 ns.1, 6 e 10 da lei n.30/86, de 27 de Agosto, em pena de multa bem como na perda da arma e do veículo automóvel em que se faziam transportar têm legitimidade para interpor recurso com vista à revogação da decisão de perdimento desses objectos a favor do Estado os terceiros que se arrogam proprietários destes.
Para a declaração da perda desses instrumentos impunha-se averiguar não só a quem pertenciam bem como as circunstâncias factuais insertas no n.2 do artigo 110 do Código Penal, isto é, quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens.
Atenta a estrutura acusatória do processo criminal, e considerado que os recorrentes (que demonstraram documentalmente serem proprietários dos objectos declarados perdidos) não são parte do processo em sede de julgamento e nem o poderão ser agora, impõe-se a revogação da sentença na parte em que declarou o perdimento daqueles objectos, ordenando-se a sua restituição aos donos.