I- As conclusões a formular pelo recorrente devem ser um resumo do exposto na alegação.
II- Apesar de o seu objecto ser delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, o recurso pode ser provido por razões jurídicas diversas das invocadas.
III- O abuso do direito, embora não expressamente invocado pelas partes, pode ser considerado na decisão, por se tratar de simples qualificação jurídica dos factos alegados e provados.
IV- Mesmo que se tenha como revogado o artigo 380 do Código de Seabra, o conceito de coisas públicas aí definido deve ter-se ainda hoje como relevante.
V- A qualificação de um caminho como público pode basear-se no seu simples uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989; ou em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilidade pública, no conceito mais rigoroso de coisa pública.
VI- Deve, pois, qualificar-se como público um caminho pertencente a uma Câmara Municipal e afectado ao uso público.
VII- A afectação ao uso público, pode resultar de acto administrativo ou de prática consentida pela administração.
VIII- O simples uso de uma coisa pelo público não constitui presunção legal da sua dominialidade pública, pelo que não ocorre inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344 do Código Civil.