Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em 2 de Setembro de 2003, no Tribunal Judicial da comarca do Fundão, contra
BB e esposa CC acção ordinária, que recebeu o nº1042/03.0TBFND, do 2º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 32 120,00 euros, sendo 29 620,00 euros a título de danos patrimoniais e 2 500,00 euros a título de danos morais, acrescida aquela importância de juros, contabilizados a partir da citação, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
Contestou o réu BB ( fls.20 ), concluindo pela improcedência do pedido e, se assim não fosse, pela redução equitativa do montante indemnizatório.
E, em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização de 12 500,00 euros, acrescidos de juros de mora, computados à taxa legal, desde o incumprimento definitivo do autor ( 08/07/03 ) até efectivo e integral pagamento.
Requereu ainda intervenção provocada de DD, esposa do autor, intervenção que veio a ser admitida por despacho de fls.73 e segs, com citação da chamada, que juntou procuração nos autos ( fls.84 ).
Replicou o autor ( fls.46 ), respondendo à contestação.
Treplicou o réu/reconvinte ( fls.66 ).
Em despacho de fls.127 foi admitida a reconvenção e saneado o processo, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória, depois alterados em audiência por despacho de fls.244 e 245.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.255, foi proferida a sentença de fls.259 a 281 que julgou o pedido do autor parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 24 581,57 euros, sobre a qual acrescem juros moratórios à taxa legal contados sobre o capital de 4 581,57 euros, desde a citação até integral pagamento. E julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu o autor e a chamada do pedido.
Inconformados, « de facto e de direito », os réus interpuseram recurso de apelação.
Em acórdão de fls.369 a 386, o Tribunal da Relação de Coimbra concedendo parcial provimento à apelação dos réus, revogou a decisão recorrida na parte em que os condenou a pagar ao autor 2 500,00 euros, com juros à taxa legal desde o trânsito dessa decisão, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, confirmando… a sentença recorrida no restante.
Ainda inconformados, pedem os réus revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.415, CONCLUEM:
1ª Não existem fundamentos e razões para que o autor tenha, objectivamente, perdido o interesse na prestação e, consequentemente, que tenha resolvido o contrato com esse fundamento.
2ª Considerando então que não assistia ao autor o direito a resolver o contrato de empreitada por falta de interesse na prestação, a sua conduta traduz-se na sua recusa expressa, inequívoca e definitiva, em cumprir a sua obrigação contratual, incorrendo por isso em incumprimento definitivo do contrato.
3ª Sendo assim, tem o réu direito a resolver o contrato de empreitada e a receber uma indemnização do autor, a liquidar em execução de sentença.
4ª Se se entender que a cláusula penal é devida, a mesma deve ser especialmente reduzida porque manifestamente excessiva.
5ª A sentença recorrida viola o disposto nos arts.808º, nº2, 811º e 812º do CCivil.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos são o que são. Seja: são os que vêm fixados no acórdão recorrido:
a) Em 13 de Agosto de 1999 foi celebrado entre o Autor e o Réu um contrato por meio do qual este se obrigou, mediante pagamento de preço, a executar àquele "as obras de recuperação de imóveis para moradia unifamiliar" denominada vulgarmente por vivenda, sita na freguesia de Alcongosta, concelho do Fundão, de que é proprietário o Autor.
b) Os termos e condições do contrato ficaram exarados em documento assinado pelo Autor e pelo Réu, o qual se mostra junto aos Autos de Procedimento Cautelar de Arresto como Doc. nº1, instaurado preliminarmente a esta acção e cujos termos correram com o n°1027/03.6TBFND - 2° Juízo - desta comarca do Fundão
c) Conforme resulta do teor do aludido contrato, Autor e Réu acordaram, além do mais, as seguintes cláusulas:
- O projecto terá que ser respeitado na íntegra, com as condições acordadas, por ambas as partes;
- O preço global a pagar pelo Autor ao Réu seria de 20 000 000$00;
- O Autor pagaria ao Réu a quantia de 3 000 000$00 no acto da assinatura do contrato, a quantia de 5 000 000$00 após demolição efectuada e início dos trabalhos, a quantia de 5 000 000$00 ao colocar da cobertura com divisões em tijolo, a quantia de 5 000 000$00 ao final do estuque e a quantia de 2 000 000$00 com a entrega da chave;
- A obra deveria estar concluída dentro do prazo de validade da Licença de Obras a emitir pela Câmara Municipal do Fundão;
- Se necessário seria requerida a prorrogação da licença, "15 dias antes da dita terminar. O pagamento desta prorrogação, os dois intervenientes acordam decidir civilizadamente".
d) A licença de obras emitida pela Câmara Municipal do Fundão tinha prazo de validade até 05.12.2002.
e) O Réu não entregou a obra concluída ao Autor até 05.12.2002.
f) Até data anterior a 28 de Janeiro de 2003 o Autor entregou ao Réu a quantia global de 18 000 000$00, por conta do preço acordado.
g) Em 28 de Janeiro de 2003 Autor e Réu celebraram e subscreveram uma declaração que denominaram "Contrato (Aditamento)", documento que se mostra junto aos autos de Procedimento Cautelar (Arresto), instaurado preliminarmente a esta acção e cujos termos correram com o n°1027103.6TBFND.
h) Nos termos do contrato referido em g) e que se dá por integralmente reproduzido, na cláusula 3.º o primeiro outorgante BB reconheceu que: " por sua única responsabilidade a obra não estava concluída no aludido prazo, nem se encontra terminada na presente data.
i) Nos termos da declaração que A. e R. subscreveram e que denominaram "Contrato (Aditamento)", o Réu obriga-se a concluir a obra e a entregá-la ao Autor, sem defeitos, em observância das condições e especificidades constantes do contrato e do caderno de encargos e, portanto, em condições de ser recebida, até ao dia 30 de Abril de 2003,impreterivelmente.
j) Em caso de inobservância do prazo e/ou condições previstas na cláusula quarta da declaração, o Réu obriga-se a indemnizar o Autor na quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra e/ou entrega da mesma em condições de ser recebida pelo proprietário.
l) O Autor obriga-se a pagar ao Réu a quantia adicional de € 10 000,00 (dez mil euros) para além do preço inicialmente acordado.
m) Por via deste acordo/aditamento ao contrato, o réu tinha ainda a receber do Autor a quantia global de € 20 000,00 (vinte mil euros) até à conclusão da obra.
n) Em caso de incumprimento pelo Réu do previsto na supra cláusula 4° (quarta) do aditamento ao contrato fica automaticamente revogada e de efeito nulo o previsto na cláusula sexta do aludido aditamento ao contrato, no que respeita ao aumento do preço a pagar pelo Autor ao Réu.
o) Nos termos acordados o Autor obrigou-se a pagar ao Réu as importâncias nos montantes e prazos a seguir descriminados:
- Com a conclusão das casas de banho e colocação de tijoleira em todo o edifício
€ 10 000,00;
- Com a conclusão da colocação dos balaústres das escadas interiores e instalação eléctrica € 5 000,00;
- Com a conclusão dos trabalhos e entrega da obra em condições de ser recebida
€ 5 000,00;
p) Por solicitação do Réu, o Autor entregou-lhe a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros) correspondente ao primeiro pagamento previsto na cláusula 8° do aditamento ao contrato, logo após o reconhecimento presencial das assinaturas de ambos apostas no referido contrato, isto é, em 28.01.2003.
q) O Réu não concluiu os trabalhos nem entregou ao Autor a obra em condições de ser recebida até ao dia 30 de Abril de 2003.
r) O Autor encontra-se há vários anos emigrado em França.
s) O Autor contactou diversas vezes telefonicamente o Réu.
t) Recebendo como resposta que esta ficaria concluída numa semana, logo que fossem aplicados os aros e as portas e o terraço secasse completamente.
u) O Autor enviou ao réu carta registada com AR em 10/07/2003, a qual foi recebida em 11/07/2003;
v) No período compreendido entre 01.05.2003 e 10.07.2003, o Autor deslocou-se pelo menos três vezes a Portugal, a fim de se certificar se o Réu cumpria o acordado e lhe entregava a obra em condições de ser recebida.
x) Ou se o convencia a concluir a obra, com urgência.
z) O Autor encontrou sempre a obra abandonada e por concluir.
aa) Contactou diversas vezes e pessoalmente o Réu para saber os motivos do atraso na conclusão da obra e do abandono da mesma.
bb) Em princípios de Julho de 2003, o Autor perdeu definitivamente o interesse na prestação a que estava obrigado.
cc) Adjudicou a conclusão da obra à firma "B......., Lda.", com sede na Soalheira, Fundão.
dd) Que deu início aos trabalhos em Julho de 2003.
ee) A firma B......., Lda inventariou os trabalhos que se encontravam por realizar na obra do autor, que avaliou em 8 000 euros, acrescidos de IVA à taxa de 19%.
ff) A firma B......., Lda prestou os trabalhos constantes da factura de fls. 163, no montante global de 4 981, 57 euros, IVA incluído à taxa de 21 %.
gg) A residência do Autor em França dista mais de 1 500 km de Alcongosta/Fundão.
hh) Percorrendo o mesmo, pelo menos, 9 000 km, nos trajectos de ida e volta ( 6 x 1 500 km = 9 000 km).
ii) O autor tomou refeições no das deslocações a Portugal.
jj) Perdeu, pelo menos, 8 dias de trabalho.
kk) O Autor sofreu arrelias, preocupações e incómodos, porque viu a obra atrasar-se por mais dois meses relativamente ao prazo renegociado em 28.01.2003.
ll) O réu marido contratou com o Autor na qualidade e no exercício da sua actividade de empresário/industrial.
mm) O réu colocou os balaústres nas varandas.
nn) Após a realização de tais trabalhos o autor não entregou ao réu a quantia acordada de 5 000 euros (clausula 8° do Doc. N.º 2 junto com o requerimento inicial nos Autos de Providência Cautelar).
oo) Afirmando que só com a conclusão da obra efectuaria o respectivo pagamento.
pp) Quando em finais de Janeiro de 2003, o Réu procedeu à encomenda dos balaústres para as escadas interiores e portas interiores na empresa "Cartel", alertando expressamente para a necessidade da respectiva colocação estar concluída em 30/04/03 foi informado por um dos sócios gerentes desta empresa, EE, da impossibilidade de efectuar o fornecimento da madeira pretendida "tola" em tal prazo.
qq) Tendo-lhe sido dito que para cumprir o mencionado prazo o material encomendado teria que ser em madeira de "mogno" .
rr) Nestas circunstâncias, o réu solicitou ao sócio gerente da Cartel que entrasse em contacto com o autor no sentido de lhe transmitir o que antecede e se estaria disposto a que a madeira utilizada nas portas e nos balaústres fosse de "mogno".
rr- 1) Quando o autor ficou a par da situação comunicou expressamente ao Joaquim Soares que a madeira teria que ser de “tola” e que esperaria mais algum tempo.
ss) O fornecimento e a aplicação supra referidos ( portas e balaústres) mostram-se concluídos desde 13/06/2003.
tt) Para o assentamento do pavimento no terraço era necessário aplicar o isolamento, sendo tecnicamente aconselhável que o piso se encontrasse completamente seco.
tt- 1) A parte do preço que ainda faltava ao réu receber (10 000,00€) era superior aos custos que teria que suportar para terminar a obra.
uu) O réu construiu uma fossa para instalação de depósito de gasóleo que não estava prevista no projecto.
vv) As colunas, 35 balaustres, 12 metros de corrimão e 16 portas interiores só em 9.06.2003 e 13.06.2003 foram colocadas na obra pela Cartel.
xx) O sócio gerente da Cartel afirmou ao A. que não conseguia colocar os balaústres e as portas interiores em madeira de "tola" até ao dia 30.04.2003, porque o R. tinha feito a encomenda em finais de Janeiro de 2003, logo demasiado tarde.
aaa) Com o objectivo de resolver o assunto amigavelmente e evitar o recurso à via judicial, o A. dispôs-se pagar ao Réu quantia adicional de 10 000,00 € (dez mil euros) com a condição do R. cumprir o prazo acordado para a conclusão da obra, ou seja, 30 de Abril de 2003.
bbb) Em 30 de Abril de 2003 estavam por concluir os trabalhos constantes do orçamento de fls. 16 dos autos de providência cautelar: frestas em janelas traseiras; caixa de correio; betumar hall exterior; rodapés interiores; isolamento e assentamento de chão em terraço; aros e portas interiores; instalação eléctrica e telefónica; reparação de infiltrações; pinturas; caleiros de beirados;
ccc) A B....... concluiu os trabalhos discriminados na factura de fls. 163: frestas de janelas traseiras; caixa de correio; betumar hall exterior; isolamento e assentamento de chão de terraço; reparação de infiltrações, pintura de habitação;
ddd) O Autor teve que contratar um Advogado, conferenciar com este, procurar elementos e dados, suportar o pagamento dos seus honorários e perder tempo para preparar e assistir aos actos judiciais inerentes à tramitação do processo, situação agravada pela circunstância do autor se encontrar se encontrar emigrado em França.
Estes são os factos.
Sobre eles faremos incidir o direito, naturalmente dentro dos limites definidos pelas conclusões da alegação dos recorrentes, que eles fixam o âmbito e objecto do recurso.
Então a primeira questão é saber que, de acordo com o disposto no nº2 do art.808º do CCivil, a perda do interesse na prestação, como fundamento da consideração da obrigação do devedor como definitivamente não cumprida, é apreciada objectivamente.
E foi essa objectividade que o acórdão recorrido procurou – e encontrou – ao concluir pela perda de interesse do autor/credor na prestação do réu marido.
E fê-lo em termos que merecem o nosso inteiro apoio.
O caminho percorrido sobre os factos – e o facto às instâncias está reservado – é um caminho inteiramente sustentado do ponto de vista do direito.
E é preciso não esquecer que se não trata apenas da objectiva perda de interesse do credor, considerada no nº1 do artigo mas – dentro também do nº1 - dessa mesma perda ligada à inicial mora: a obra deveria estar concluída dentro do prazo de validade |da licença de obras| até 5 de Dezembro de 2002 e, em 28 de Janeiro de 2003 ( um mês e três semanas para além dessa data ), subscreveram os contratantes um “Contrato/Aditamento” em que o réu BB reconhece que por sua única responsabilidade a obra não estava concluída no aludido prazo, nem se encontra terminada na presente data e se obriga a concluir a obra e a entregá-la ao autor, sem defeitos … em condições de ser recebida, até ao dia 30 de Abril de 2003, impreterivelmente.
Impreterivelmente, acentua-se porque isto significa claramente a fixação de um prazo admonitório para o cumprimento. No caso concreto, um prazo cuja razoabilidade é assumida pelo próprio devedor – o novo prazo foi acordado entre credor e devedor.
Ora a esse prazo - porque fixado como uma concessão pelo credor/autor de um novo prazo sobre o prazo relativo inicial com termo em 5 de Dezembro de 2002 – o advérbio impreterivelmente confere uma natureza absoluta.
Ultrapassado que fosse, cumpriu-se a definitividade do incumprimento do devedor/réu. E nem a circunstância de o autor/credor ter suportado por mais algum tempo ( até 10 de Julho de 2003 ) o incumprimento da contraparte subverte esta visão das coisas.
Nem o advérbio perde em força aquilo que foi a “paciência” do autor/credor, nem este está obrigado a suportar o descumprimento do réu/devedor contra as diligências dele, credor, que emigrado há anos em França contactou diversas vezes telefonicamente o Réu ( recebendo como resposta que a obra ficaria concluída numa semana, logo que fossem aplicados os aros e as portas e o terraço secasse completamente ), se deslocou pelo menos três vezes a Portugal, a fim de se certificar se o Réu cumpria o acordado e lhe entregava a obra em condições de ser recebida ou se o convencia a concluir a obra, com urgência, encontrou sempre a obra abandonada e por concluir e contactou diversas vezes e pessoalmente o Réu para saber os motivos do atraso na conclusão da obra e do abandono da mesma.
Daqui resulta que objectivamente se possa concluir que, em princípios de Julho de 2003, o Autor perdeu definitivamente o interesse na prestação, adjudicando a conclusão da obra a uma outra empresa.
Pela perda do interesse do autor/credor ( e também pela ultrapassagem do absoluto prazo de 30 de Abril de 2003 ), a mora do devedor/réu degradou-se em incumprimento definitivo, abrindo ao credor a porta da resolução do contrato.
E é de incumprimento que se trata e não de impossibilidade de cumprimento. Sem possibilidade portanto de se fazer apelo ao disposto no art.802º do CCivil, como parece pretender o recorrente face ao “volume” das obras em falta.
É preciso voltar à economia do contrato para apreciar a segunda questão colocada pelos recorrentes.
E que – diga-se desde já – está proficientemente tratada no acórdão recorrido, para cujos termos se poderia perfeitamente remeter sem qualquer rebuço, por serem inteiramente de subscrever.
Num contrato celebrado em 13 de Agosto de 1999 para a realização de obras numa moradia unifamiliar cujo prazo de conclusão se fixou em 5 de Dezembro de 2002, em 28 de Janeiro de 2003, um mês e três semanas após o termo desse mesmo prazo, o réu/devedor reconheceu ser o único responsável pelo atraso da obra e assumiu – assumiu então, em 28 de Janeiro de 2003 – a urgência da conclusão desta, comprometendo-se a tê-la concluída – impreterivelmente – em 30 de Abril seguinte.
E aceitou, nestas circunstâncias, uma cláusula penal de 250,00 euros por cada dia de atraso na conclusão da obra e/ou entrega da mesma em condições de ser recebida pelo proprietário.
Ou seja, no momento em que se confronta com o seu atraso e aceita a sua responsabilidade exclusiva nele, o devedor reavalia a sua possibilidade de cumprimento – uma (re)avaliação actual, presente, portanto – e aceita os 250,00 euros por cada dia de atraso como indemnização equilibrada para o dano resultante de qualquer novo atraso.
E esta obrigação não é uma obrigação pura, sem contrapartida. Ela tem no reverso uma nova obrigação imposta contratualmente ao autor/credor – o autor obriga-se a pagar ao réu a quantia adicional de 10 000,00 euros para além do preço inicialmente acordado que fora o de 20 000 000$00, ou seja, 99 759,57 euros.
Perante uma contrapartida tão valiosa ( mais 10% no preço global a pagar ) e perante uma afirmação de um equilíbrio contratual feito a tão curto prazo – de 28 de Janeiro de 2003 para 30 de Abril de 2003 – situa-se inteiramente dentro da equidade a fixação de um tal montante diário como indemnização pelos danos resultantes do atraso. Tanto mais que é necessário atender ao carácter coercivo de qualquer cláusula penal com a presente. Aqui, repete-se, perfeitamente equilibrado, em termos contratuais, com o acréscimo de 10% no preço global.
Não se verifica pois qualquer carácter excessivo na cláusula. Muito menos manifestamente excessivo como exige o nº1 do art.812º do CCivil para a redução de uma qualquer cláusula penal.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista e conforma-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 19 de Maio de 2011
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lopes do Rego