Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Santa Cruz respondeu perante o Tribunal de Juri o arguido A, nos autos identificado, sendo condenado como autor do crime do artigo 131 do Codigo Penal na pena de 9 anos de prisão e a pagar a indemnização de 1500 contos aos AA. do enxerto civel, B e C, pais da vitima D.
Foi declarado perdido para o Estado, nos termos do artigo 109-2 do Codigo Penal, o automovel do arguido LQ-..., por ter servido para a pratica do crime, atribuindo-o, porem, nos termos do artigo 129-2 do mesmo Codigo, aos lesados, se o requeressem e ate ao limite necessario a satisfação do seu dano.
Do referido acordão recorreram:
1- O Ministerio Publico, motivando:
- Com o circunstancialismo verificado e face ao artigo
72 do Codigo Penal, que reputa violado, entende que ao arguido deve ser aplicada a pena de 11 anos de prisão;
2- O arguido, motivando
- Deve ser-lhe devolvido o automovel apreendido, por não ter servido para a pratica do crime, conforme artigo 186 - 1 e 2 do Codigo de Processo Penal;
- Foi condenado pelo crime de homicidio sem prova da morte, violando-se o artigo 1 do Codigo Penal e 3 e 4 do C.R.C., devendo os autos aguardar melhor prova;
- So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte, digo,
Não se tomou em consideração o artigo 496 - 2 do Codigo
Civil pelo que deve ser absolvido do pedido civel;
- So praticou o crime de ofensas corporais de que resultou a morte do artigo 145 do Codigo Penal, devendo ser condenado em pena inferior a 2 anos de prisão;
- Ou o do artigo 133 do Codigo Penal (emoção violenta ou desespero), devendo ser aplicada pena inferior a 2 anos de prisão;
- Deve atenuar-se especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal, aplicando-se pena não inferior a 2 anos.
Respondeu o arguido a motivação do Ministerio Publico, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso deste.
E responderam os AA. civis a motivação do arguido, pedindo aprovação da sanção (o que, por não serem recorrentes, não podiam fazer e e, por isso, irrelevante) e pronuciando-se pela confirmação no mais
- perda do veiculo e indemnização de 1500 contos.
Correram os vistos legais, apos alegações escritas por parte do Ministerio Publico, que pugna pelo decidido, salvo quanto a pena, que entende dever ser aprovada para 11 anos de prisão ou proximo, e por parte do arguido, que mantem e desenvolve a materia da sua motivação do recurso.
E a seguinte a materia de facto dada como provada no acordão recorrido:
Ha cerca de 12 anos que o arguido e a vitima D namoravam com vista, pelo menos da parte daquele, a um futuro casamento, cuja ideia sempre alimentou, o que era, alias, seu grande desejo.
A certa altura, porem, a Ivone começou a revelar um certo afastamento e desinteresse do arguido, que lhe impunha restrições nas suas companhias e, pelo menos duas vezes, teve para com ela atitudes de violencia, sendo uma ha cerca de 10 anos, quando a agrediu junto a sua casa por ocasião de uma pequena festa familiar e outra em Outubro de 1989, na zona do Alto Lido, quando a encontrou numa esplanada com algumas amigas e a obrigou a sair dali, puxando-a pelas mãos para dentro do carro ate que lhe rasgou a blusa que trazia vestida.
Por duas vezes, pelo menos, quando discutia com a
Ivone, o arguido apertou-lhe o pescoço.
Nos ultimos tempos a Ivone comunicou a alguns familiares, como a algumas amigas, que iria acabar com o namoro.
O arguido, embora sentisse que ela se afastava cada vez mais de si, solicitou-lhe que casasse consigo.
Chegou mesmo a dizer-lhe que ela era a unica razão da sua existencia, que se não casasse com ela, ele se mataria.
A D, porem, continuou a esquivar-se, não se querendo comprometer em definitivo.
No dia 23 de Fevereiro de 1990, pelas 19 horas e
40 minutos, o arguido dirigiu-se, como era habitual, ao
Centro Comercial do Infante, onde a D trabalhava na loja 221 e ai se demorou cerca de 20 minutos a falar com ela, com a sua irmã e com outra empregada daquela loja. Cerca das 20 horas deixou o local com a D, dirigindo-se os dois, de carro, para Camara de Lobos, onde estiveram no restaurante "O Veterano" ate cerca das 21 horas e 45 minutos.
Depois dirigiram-se, novamente de carro, para a Camacha e em seguida para a zona do Cristo Rei, no Garajau,
Caniço, onde chegaram por volta das 22 horas e 30 minutos.
Ja na noite anterior, apos forte discussão em local isolado dos Caneiros, na Serra, o arguido tinha apertado o pescoço da D ate ela gritar, apos o que a largou.
Naquele dia 23 de Fevereiro, no Garajau, apos breve troca de palavras, o arguido manifestou o desejo de passar as ferias com a D, o que ela recusou, alegando que tinha necessidade de passar ferias sozinha e afastada do meio.
O arguido disse-lhe que deveria estar a brincar e de novo lhe pediu que casasse com ele, o que ela voltou a recusar, respondendo que não queria saber disso.
Reagindo, o arguido saltou para o banco do lado, onde a D se encontrava e, segurando-lhe as pernas com as dele, começou a apertar-lhe o pescoço com as mãos.
Desta vez o arguido não desistiu e, continuando a apertar-lhe o pescoço, sentiu a D estrebuchando e gesticulando com os braços.
Continuou mais algum tempo, ate que parou, não dando ela a partir dai mais qualquer sinal de vida.
Pensou então o arguido em desfazer-se do corpo, pelo que o cobriu com duas toalhas, ajustando-o no banco dianteiro do carro em que se encontravam e arrancou em direcção ao Funchal, que atravessou, foi ate a Ribeira
Brava, rumou a S. Vicente e ai tomou a estrada de Porto Moniz.
Por alturas do Seixal parou o veiculo, retirou o corpo para fora e colocou-o deitado de costas sobre o muro de protecção da estrada, envolto nas toalhas que o cobriam e atirou-o ao mar.
Seguidamente regressou ao Funchal, dando a volta por
Santana e passando pelo Poiso, com chegada a casa cerca de duas horas mais tarde.
No sabado, dia 24 de Fevereiro, apos uma conversa ao telefone com a mãe da D, em que falaram sobre ela, o arguido foi a Policia de Segurança Publica comunicar o seu desaparecimento.
Mediante a constrição violenta do pescoço da vitima com as mãos, o arguido provocou-lhe, como consequencia directa e necessaria, a morte por asfixia mecanica.
Ao apertar o pescoço da D, o arguido previu a sua morte como uma consequencia possivel da conduta em questão e, mesmo assim, continuou a apertar, aceitando esse resultado.
Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Espontaneamente o arguido confessou a quasi totalidade dos factos dados como provados, sendo antes bem comportado.
Ate a data do desaparecimento da D o arguido frequentava a casa dela, falando bem com os pais.
Durante o namoro e pelo menos ate ao Verão de 1989 a mãe da D insistia para que os dois se casassem, ao que sempre eles argumentavam com a falta de casa.
Com vista ao casamento, o arguido comprou para a futura casa alguns utensilios, como televisão, frigorifico, fogão, copos e panelas, que foi guardando em sua casa.
Como nunca mais conseguiam casa do governo, o arguido decidiu fazer obras em casa de sua mãe, onde vivia, com vista a sua adaptação para futura morada do seu casal com a D.
Os dois chegaram a falar no seu casamento para principios de Outubro de 1990.
Os amigos de um e de outro consideravam que o arguido estava apaixonado pela D.
Os dois trocavam prendas com frequencia, nomeadamente em dias assinalados e ainda em 1990 no dia dos namorados o arguido ofereceu a D um guarda-joias.
E no principio de Fevereiro de 1990 compraram um jogo de panelas para a futura casa.
Os requerentes do pedido civel, B e C, são os pais de D, em cuja companhia esta viveu ate
23 de Fevereiro de 1990, altura a partir da qual nunca mais a viram nem dela tiveram noticias.
Eles nunca mais deixaram de pensar na sua filha e de sofrer muito com a sua falta, sofrimento que ira verificar-se por toda a sua vida.
A D era uma rapariga alegre, bonita, carinhosa e amiga dos pais, a quem ajudava e fazia companhia.
Era solteira e não deixou descendentes, sendo de modesta condição social e economica.
O arguido e um modesto motorista da Camara Municipal do
Funchal, com um ganho mensal da ordem dos 70000 escudos, vivendo com a mãe e duas sobrinhas numa casa de tres assoalhadas.
Orfão de pai aos 14 anos, contribuia com uma media de
10000 escudos para a vida da casa.
Naquele dia 23 de Fevereiro o arguido apertou o pescoço da Ivone, levando-a a morte, por se sentir rejeitado por ela, que namorava ha 12 anos e com quem queria casar.
Estes os factos.
O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sem prejuizo porem do disposto no artigo 410-2 e 3 (artigo 433 do Codigo de Processo Penal).
E o arguido invoca erro na apreciação da prova, porque deu como provada a morte da vitima sem que exista o respectivo registo, que era indispensavel, nos termos dos artigos 3 e 4 do C.R.C.
Mas, labora ai, salvo o devido respeito, em erro.
E que o artigo 7 do Codigo de Processo Penal dispõe que o processo penal e promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem a decisão da causa; e que, quando para conhecer da existencia de um crime for necessario julgar qualquer questão não penal, que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
E o que ja dispunham os artigos 2 e 3 do Codigo de
Processo Penal anterior.
Consagra-se o principio da suficiencia da acção penal, atraves do qual se visa arredar obstaculos ao exercicio do "jus puniendi", que directa ou indirectamente possam entravar ou paralizar a acção penal; são as exigencias, compreensivas e relevantes, da concentração processual ou de continuidade do processo penal.
O processo penal so sera suspenso quando for necessario julgar questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal (vide Dr. Maia Gonçalves -
Codigo de Processo Penal Anotado - artigo 7 e Luis
Osorio - Codigo de Processo Penal Portugues, em notas aos artigos 2 e 3).
Ora, decidir sobre se a morte da Ivone ocorreu ou não nem sequer e questão não penal, pois e exactamente um dos elementos tipicos do crime de homicidio voluntario:
Quem "matar" outrem - artigo 131 do Codigo Penal.
E e questão que interessa essencialmente a decisão da causa.
Acresce que mesmo as questões não penais so dão origem a suspensão da acção penal para decisão pelo Tribunal competente quando não possam ser convenientemente resolvidas no processo penal. E para averiguar da morte violenta da Ivone nada mais aconselhavel e ate unicamente aconselhavel senão o processo penal.
Os artigos 3 e 4 do C.R.C., sobre a necessidade do registo de obito para a sua atendibilidade e força probatoria, não contrariam o exposto, pois o primeiro começa por ressalvar logo "salvo disposição legal em contrario", disposição que existe, como se disse.
Por conseguinte, bem e legitimamente assentou o
Tribunal "a quo" no facto da morte da Ivone, que deu como provado.
Ficou tambem provado que o arguido, ao apertar o pescoço da vitima, previu a morte desta como consequencia possivel e, mesmo assim, continuou a apertar, aceitando esse resultado.
E rigorosamente o dolo eventual, como vem definido no artigo 14-3 do Codigo Penal.
E tais factos não são contrariados pelo facto de vir namorando a vitima, por quem estava apaixonado e com quem projectava casar-se, tendo-lhe ja apertado o pescoço noutras ocasiões.
Ao contrario ate os explicam: perante a recusa da vitima em passar ferias e casar com ele, reagiu violentamente, dado que era contrariado num seu desejo
- um vago pensamento talvez de que antes morta que perdida.
Tem, pois, que aceitar-se e acatar-se a materia de facto dada como provada na decisão recorrida.
Esta afastado o crime de ofensas corporais do artigo
145 do Codigo Penal, pela razão singela de que o arguido não actuou com a mera vontade e intenção de ofender corporalmente, mas sim prevendo a morte da vitima como possivel e conformando-se com esse resultado, o que, a titulo de dolo eventual, integra elemento do crime de homicidio voluntario.
Comete o crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal quem for levado a matar por compreensivel emoção violenta... por desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
Ora, o que ficou provado foi apenas que o arguido, perante a recusa da vitima em casar com ele, reagiu apertando-lhe o pescoço; não ficou provado que sofresse emoção violenta ou desespero.
E ainda que estes existissem, não seriam compreensiveis nem de relevante valor social ou moral.
Com efeito, a vitima tinha a liberdade de casar ou não casar com o arguido, a este competindo respeitar a sua opção; e mais, não desejar um casamento forçado da vitima, o que resulta das regras sociais e morais.
Por isso, a sua reacção não so não e compreensivel como e ate violadora da liberdade da vitima.
Dai que não possa concluir-se por diminuição sensivel da culpa do arguido, como exige o artigo 133 citado.
Praticou, portanto, o arguido o crime do artigo 131 do Codigo Penal.
E elevado o grau de ilicitude dos factos, ja que violadores do bem fundamental da pessoa humana - a vida.
Ja a culpa se apresenta sob a forma de dolo, sim, mas na sua forma mitigada de eventual.
O arguido agiu com alguma surpresa, em lugar ermo e de noite e com superioridade fisica. E, apos o crime, lançou o cadaver da vitima ao mar, o que, sendo altamente reprovavel, alguma explicação encontra, contudo, no descontrolo certamente referido e no instinto natural de ocultar o crime.
Confessou com muita relevancia para a desenvoltura da verdade, apresentou-se a autoridade, revelando arrependimento e desejo de expiar o seu acto.
E primario e com bom comportamento anterior.
Actuou, reagindo a recusa da vitima em casar consigo, apesar do namoro prolongado, ai tendo concorrido para o sucedido a vitima, que, não desejando casar, deveria ter terminado o namoro.
Afigura-se assim que o quadro atenuativo tem alguma relevancia, mas não de molde a poder dizer-se que se mostrem diminuidas por forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa do arguido.
Por isso, não e possivel a atenuação extraordinaria da pena, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal,
E, face ao artigo 72 do mesmo codigo, sendo a pena aplicavel de 8 a 16 anos de prisão, reputa-se como adequada e equilibrada a pena de 11 anos de prisão - mais proxima do minimo do que do maximo ainda.
O artigo 496-2 do Codigo Civil prescreve que por morte da vitima, o direito a indemnização por danos não patrimoniais cabe ao conjuge e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes.
Ora, ficou provada a morte da Ivone, que era solteira, sem descendentes, sendo os AA. seus pais, que assim são os seus unicos herdeiros (artigo 2133-1 b) do Codigo Civil) e sofreram e sofrerão com a sua falta.
Ai estão, pois, todos os requisitos para que o arguido fosse condenado, como foi, a pagar indemnização por danos não patrimoniais aos AA. B e C.
Quanto ao automovel LQ-..., declarado perdido para o
Estado, deve observar-se, antes de mais, que ele não consta sequer da materia de facto dada como provada; consta apenas que o arguido e a vitima se deslocaram para o local do crime no carro do arguido, não se sabendo qual seja o carro concretamente.
Assim, mal se compreende que tenha sido declarado perdido o LQ-
Aceitando que este - LQ-... - apreendido nos autos, seja, como e natural que tenha sido, o usado na altura pelo arguido, ainda assim não deveria ter sido declarado perdido, face ao artigo 109-2 do Codigo
Penal, pois nao foi instrumento do crime praticado.
Instrumento e o objecto ou aparelho com que se executa algum trabalho, coisa que serve de meio de auxilio para determinado fim (Dicionario Lello Popular); objecto utilizado na pratica do crime (Dr. Maia Gonçalves -
Codigo de Processo Penal Anotado, em nota ao artigo 107).
Ora, o arguido fez-se transportar e a vitima no seu automovel para o local onde a matou, mas não fez esse transporte com o fim de cometer o crime.
E praticou este - homicidio - dentro do automovel. Mas, este não foi objecto, meio de praticar o crime, não foi com o automovel que executou o crime.
E, utilizando-se do local do crime no automovel, este ja não podia ser instrumento do crime, que ja estava consumado antes.
Não ha, pois, fundamento para ser decretado o perdimento do aludido automovel.
Nestes termos, concedendo provimento ao recurso do Ministerio Publico e, parcialmente ao do arguido, condena-se este, como autor do crime do artigo 131 do
Codigo Penal, na pena de 11 anos de prisão e revoga-se o acordão recorrido na parte em que declarou perdido para o Estado o automovel LQ-... e o atribuir aos lesados, confirmando-se no mais.
Vai o arguido recorrente condenado a pagar 5 UCs e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Da aplicação da Lei 23/91, do n. 17 conhecer-se-a na
1 instancia, alem de mais para isso subtrair um grau de jurisdição.
Lisboa, 30 de Outubro de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Pinto Bastos.
Decisão impugnada:
Sentença do Tribunal de Juri do Funchal de 91.03.04.