I- A subtracção de cheques não assinados nunca pode integrar o crime de furto qualificado nos termos do artigo 297, nº 1, alínea f) do Código Penal, dado que se trata de coisas de insignificante valor
( nº 3 desse preceito ).
II- No domínio do Código de Processo Penal de 1929 é competente para conhecer do despacho de pronúncia e ulteriores termos o juiz da comarca onde ocorreram os factos e não o juiz do Tribunal de Círculo, mesmo no caso de concurso de infracções, se o processo tiver de seguir a forma correccional por estarem indiciados crimes de furto simples e de burla, punidos cada um deles com pena de prisão não superior a 3 anos.