I- O director-geral das Alfandegas e uma autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas.
II- A 1 SecçÃo do STA e incompetente em razão da materia para conhecer do recurso interposto, nos termos dos artigos 202 do Contencioso Aduaneiro
(CA) e 24 n. 3, da LOSTA, de um acto praticado pelo director-geral das Alfandegas em materia da sua competencia propria.
III- Tal recurso e da competencia da Secção do Contencioso Tributario (STC) deste STA.