I- É válida a cláusula penal, fixada num contrato de prestação de serviços de vigilância em favor da outorgante que os devia prestar, segundo a qual a mora no pagamento desses serviços permitia-lhe cessar a vigilância mantendo porém o direito às prestações futuras.
II- Se no mesmo contrato também se clausulou, em certos termos e mediante certa fórmula, alteração do preço dos serviços de vigilância e na acção a empresa vigilante autora indicou preço superior ao inicialmente acordado mas não alegou expressamente modo e termos da alteração, terá de atender-se ao maior valor constante da petição inicial, com o qual a ré se conformara, por não haver contestado.
III- A mora da ré e a exigência por parte da autora do pagamento das prestações futuras não operam
"ipso facto " a resolução do contrato, impedindo a sua renovação, se também foi clausulado no contrato que a intenção de o rescindir só podia ser manifestada dentro de certo prazo e através de carta registada com aviso de recepção, e na petição inicial vem alegado que só agora é pedida a resolução do contrato.