IIFundamentação.
Como é sabido e aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, e neste caso o recorrente limita o recurso á medida concreta da pena aplicada e modo da sua execução.
8. O recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, mediante sujeição a regime de prova ou, em alternativa, a redução da pena em medida não superior a três meses de prisão de modo a poder cumpri-la em regime de semidetenção nos termos do artº 46º do C.P.
8.1.Importa referir que o recorrente, no caso em apreço, não questionou a opção feita pelo tribunal a quo pela aplicação de pena privativa da liberdade.
O tribunal a quo decidiu-se pela aplicação de pena privativa da liberdade, entendendo ser esta a que se revela mais conveniente e adequada á luz da satisfação das finalidades preventivas do caso (cfr. Artº 70º do C.P.).
Na verdade, as exigências de prevenção especial no caso do recorrente são prementes, atendendo a que já sofreu quatro condenações pelo mesmo tipo de crime, o que não o impediu de voltar a conduzir sob a influência de álcool, revelando assim um desprezo manifesto pelas decisões do tribunal, tornando-se evidente que a aplicação da pena de multa não realizará “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Feita a opção pela aplicação de medida privativa da liberdade, importa então aferir da justeza da medida concreta aplicada.
De acordo com o artigo 71º do Código Penal, “1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente…”
A determinação da medida concreta da pena faz-se assim em função da culpa do arguido, determinando esta o limite máximo e inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e a conter a criminalidade, e das exigências de reprovação especial de modo a atingir as necessidades de socialização e reintegração do agente.
Daqui resulta que a determinação da pena será feita em função das categorias da prevenção e da culpa, sendo a culpa uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto, indicando sempre o limite máximo da pena. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas á necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral (moldura de prevenção), no dizer da Prof. Anabela Rodrigues.[1]
Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização e integração do agente ou das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
O Tribunal a quo entendeu justo e adequado cominar ao arguido a pena de oito meses de prisão, no seio de uma moldura penal, de um mês a um ano de prisão.
Na sentença recorrida quanto á fundamentação da medida concreta da pena refere-se de mais relevante o seguinte (transcrição):
“…há que atender ao grau de ilicitude traduzido na taxa de alcoolémia apresentada que é superior á referência legal em 1,05 g/l, ao dolo com agiu -directo- bem como às necessidades de reprimir e prevenir este tipo de criminalidade, a qual é reconhecida como uma das principais causas da alta sinistralidade rodoviária registada no nosso País e atenta a frequência com que este ilícito é praticado. Considera-se ainda a conduta anterior reflectida nas quatro condenações que sofreu pela prática de idêntico crime. Como factores atenuantes, pondera-se a confissão, apesar da escassa relevância da mesma, dada a facilidade de prova do ilícito, a inserção profissional e familiar do arguido.”
Sem dúvida alguma que a conduta do arguido é bastante censurável, atendendo ao grau de ilicitude reflectido na taxa de alcoolémia de 2,25 g/l, agindo com dolo directo, sendo particularmente relevantes as necessidades de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido por crimes de idêntica natureza, pelo que, a par das realçadas circunstâncias atenuantes, e tendo em conta os parâmetros e critérios acima referidos, tem-se por justa e adequada a medida que foi fixada de oito meses de prisão, por ser consentânea à medida da culpa do arguido e capaz de lhe incutir a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos.
8.2. Da possibilidade de aplicação das medidas substitutivas de suspensão da execução da pena e regime de semidetenção.
-O recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão, admitindo poder o tribunal determinar a sua sujeição a cura em instituição adequada.
Para dar resposta ao recorrente, importa fazer um juízo sobre a necessidade da execução da pena de prisão, estando de novo em causa o critério da realização das finalidades da punição indicado pelo artº 70º do Código Penal, o que o mesmo é dizer que importa avaliar da possibilidade de substituição da pena de prisão por uma das penas de substituição legalmente admissíveis no caso concreto (suspensão da execução da pena, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou regime de semidetenção).
Esta possibilidade de substituição da prisão só deve ser afastada se a sua execução for imposta em nome de concretas razões de prevenção que no caso se façam sentir.
E tratando-se de uma pena de prisão não superior a cinco anos (tendo em conta a actual redacção do artº 50º do C.P., introduzida pela Lei nº 59/2007, de 29/08), sempre se impunha a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução.[2]
E foi o que a Mmª Juiz a quo fez, concluindo que “a suspensão da pena de prisão não realiza já de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo o arguido cumprir a pena de oito meses de prisão”.
Para tanto justificou tal decisão referindo que “o arguido sofreu já quatro condenações desde 1997, tendo sido condenado em pena de sete meses de prisão suspensa por dois anos, 9 meses de prisão substituída por 250 horas de trabalho, e por fim, na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos com a condição de frequentar o Programa de Responsabilidade e Segurança, concluindo-se que a censura do facto e a ameaça da prisão não realiza já de forma adequada as finalidades da punição. Pois o arguido não obstante as condenações sofridas não interiorizou o desvalor da sua conduta demonstrando perfeita indiferença pela norma que impõe a proibição de conduzir sob a influência de álcool, e completo desrespeito pelos demais utentes da via pública que coloca em perigo com a sua conduta.”
Nada mais há acrescentar, mostrando-se bem fundada e correcta a opção pela não suspensão da pena.
Na verdade, a suspensão da pena só poderá ocorrer se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena de prisão forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime (cfr, artº 50º do C.P.).
O instituto da suspensão da pena como é sabido pressupõe um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a forte possibilidade de que a condenação e a ameaça da pena servirão de suficiente advertência para que no futuro não venha a cometer mais crimes. Como refere o Ac. S.T.J. de 24/11/93[3] “…para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir”.
Ora, no caso em apreço, os factos revelam precisamente o contrário, insistindo o arguido em conduzir sob a influência de álcool, teimando em não respeita tal proibição, indiferente ao perigo que potencia tal condução sob a influência do álcool para os utentes da via, bem como às condenações anteriores, datando a última de 20.09.2002, que lhe havia sido declarada suspensa por três anos. E se o arguido é livre de se determinar na adopção de tal conduta, necessariamente tem que arcar com as consequências decorrentes dessa conduta reiterada, que ao não permitir a formulação de um juízo de prognose favorável não deixa outra alternativa ao tribunal que não seja a aplicação última da prisão efectiva como forma imperiosa de defesa e protecção dos bens jurídicos em causa.
Temos assim como certo que nas circunstâncias apuradas não se evidenciam factores que permitam um juízo de prognose favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena possa dissuadir o arguido da prática de novos crimes, pelo que bem andou a decisão recorrida ao decidir que a execução da prisão era exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
A decisão recorrida não merece assim qualquer censura, decidindo com acerto ao não decretar a suspensão da execução da pena.
Diga-se ainda que a pretensão do recorrente de ver suspensa a pena com sujeição a cura numa instituição adequada não é de molde a satisfazer as referidas necessidades de prevenção especial, desde logo porque não resulta que a conduta do arguido tenha sido determinada por uma qualquer dependência acentuada de consumo de álcool.
Chegados aqui e impondo-se a conclusão de que só a execução da prisão permitirá dar resposta ás exigências de prevenção, tem-se por afastada também a pena de substituição de carácter igualmente não detentivo, de trabalho a favor da comunidade (cfr. artº 58º, do C.P.).
-Quanto ao regime de simidetenção.
O recorrente, em alternativa, veio requerer a aplicação do regime de semidetenção, previsto no artº 46º, do C.P., de forma a permitir prosseguir a sua actividade profissional, pedindo previamente a redução da pena até três meses de forma a viabilizar a aplicação de tal regime.
A medida da pena foi fixada, como já o dissemos, correctamente, em oito meses de prisão.
Contudo, por força da última alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto, esta medida substitutiva (de execução da pena) poderá ser aplicada às penas de prisão em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, e o condenado nisso consentir (cfr. Artº 46º. C.P.).
Alteração que assentou na filosofia subjacente ao nosso sistema punitivo de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, vindo assim a ampliar o campo de aplicação desta e outras medidas não institucionais que funcionam como medidas de substituição, visando limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.
E o Código fornece o critério geral orientador da escolha a fazer, devendo mostrar-se suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime.
Ora, no caso em apreço, tendo presente as circunstâncias pessoais do arguido, afigura-se que as finalidades da punição serão alcançadas de forma eficaz, através do regime de semidetenção, sem lhe impor de imediato uma pena contínua de prisão, assim se permitindo ao arguido que prossiga a sua actividade profissional, e não interrompa por completo as suas relações sociais. E nisso consentiu o arguido ao vir peticionar a aplicação de tal regime.
9.Por último, quanto á medida acessória de inibição de conduzir.
O recorrente insurge-se quanto à medida de proibição de conduzir por entender que a mesma é excessiva, funcionando como uma dupla penalização, a par da prisão efectiva, acrescentando ainda que tal medida constitui um grave prejuízo para a sua actividade profissional, para depois concluir que a fixação daquela medida só seria justa desde que não houvesse privação da liberdade.
A argumentação é contraditória, parecendo que não havendo prisão efectiva já a medida de proibição não lhe criaria prejuízo para a sua actividade profissional.
Como é sabido, a sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena acessória, como resulta claramente do texto do artº 69º do Código Penal e da sua inserção sistemática.
Tal medida acessória traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável, e visa o efeito de prevenção geral de intimidação, e de prevenção especial, de modo a que o condutor imprudente não volte a praticar factos da mesma natureza.
Na fixação desta medida ela não pode ultrapassar o grau de culpa do arguido, havendo que atender ao grau de ilicitude dos factos, assim como a razões de prevenção geral e especial.
No caso em apreço, tendo em conta as circunstâncias específicas supra elencadas aquando da fixação da medida concreta da pena, designadamente, o grau de ilicitude traduzido na taxa de alcoolémia, o dolo directo, bem como as apontadas razões de prevenção especial e geral, tem-se por correctamente fixada a medida acessória de proibição de conduzir em dois anos, não merecendo, por isso, a censura que o recorrente lhe dirigiu.
Improcede, assim, o recurso, podendo, contudo, o arguido cumprir a pena de prisão no regime de semidetenção previsto no artº 46º do Código Penal.