1RELATÓRIO
A recorrente, A…………, Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada em 4 de Junho de 2013, pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), no âmbito do processo disciplinar nº 27/2010-RPM/PD que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.
O CSMP contestou, impugnando a existência das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.
Por acórdão datado de 10 de Setembro de 2015, a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal julgou improcedente a referenciada ação administrativa especial.
Notificada deste acórdão, e não se conformando com o mesmo, vem agora a Autora dele interpor recurso, apresentando para o efeito alegações que culminam com as seguintes conclusões:
- 1.O acórdão recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 27º, n.º 4 (com referência aos números 2 e 3 do mesmo preceito) do CPA (redacção vinculativa à data), porquanto considera ter ocorrido mera irregularidade já sanada de uma deliberação do CSMP quando o que ocorre e foi suscitado é o vício expressamente consignado da ineficácia da deliberação do mesmo Conselho de 15/02/2013, a qual só foi aprovada posteriormente à reunião e à notificação da recorrente ou seja, no dia 02/04/2013 (do que só se tomou conhecimento com a contestação do CSMP).
- 2.O acórdão recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 30.º, n.º 1 e nº 2 do Estatuto do Ministério Público e no artigo 16.º do Regulamento Interno da PGR, pois não houve lugar a designação por sorteio como é comando vinculativo da lei.
- 3.O acórdão recorrido enferma de nulidade emergente de não pronúncia, relativamente a questões expressamente suscitadas nos pontos 62., (1) a (4), 63, 67 a 70 da petição inicial e que não foram conhecidas no decidido, o que o faz incorrer em nulidade por força das disposições conjugadas dos artigos 1 do CPTA e do artigo 668 n.º 1, d) do CPC.
- 4.Como tal, ocorre também quanto à decisão recorrida o vício suscitado já da nulidade por ofensa da regra do caso julgado, consoante os artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e artigo 133.º n. 2, h) do CPA com a redação em vigor à data.
O Conselho Superior do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações que apresentam as seguintes conclusões:
- A.O douto acórdão recorrido não enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC) relativamente à suscitada questão de que a impugnada deliberação do CSMP ofendeu os limites ditados pelo caso julgado;
- B.Pois o Tribunal pronunciou-se sobre essa questão, expondo em resumo os argumentos das partes a propósito da mesma e decidindo que a Recorrente não tinha razão;
- C.E pelo facto de o Tribunal não ter apreciado todos os considerandos da Recorrente acerca da questão, dispensando parte deles, por inúteis, nem por isso deixou de conhecer de qualquer questão que devesse resolver, pelo que não incorreu na nulidade cominada pelo artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC que a Recorrente lhe atribui;
- D.Não assiste a razão à Recorrente ao invocar a ineficácia do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 15 de fevereiro de 2013, por ter-lhe sido notificado antes que estivesse assinada a ata da reunião, com fundamento no artigo 27.º nº 4 do CPA, segundo o qual as deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas previstas no nº 3 do mesmo artigo;
- E.Essa exigência, como pressuposto de eficácia, só se aplica às deliberações orais, sem qualquer suporte material próprio, que só a ata documenta, e não aos atos que são documentados por acórdão proferido na reunião, contendo toda a fundamentação e decisão e assinado por todos os membros do órgão presentes;
- F.E no caso dos autos a deliberação, em forma de acórdão, contém um ato punitivo e seus fundamentos, pelo que a sua eficácia depende da notificação ao arguido, reportando-se ao primeiro dia após a mesma, nos termos do artigo 58.º do EDTFP, aplicável por força do disposto no artigo 216.º do EMP;
- G.De qualquer modo, e sem conceder, sempre se dirá que alguma irregularidade decorrente do atraso na assinatura da ata sempre estaria sanada com a respetiva aprovação e assinatura, que ocorreu em 2 de abril de 2013, portanto, antes da data do acórdão impugnado, sendo este que consubstancia o ato lesivo e, por isso, o ato impugnável;
- H.Por isso, o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao decidir que a eventual ineficácia da deliberação por falta de assinatura dos elementos que participaram na respetiva reunião se encontra sanada, assim improcedendo a alegada ilegalidade imputada pela autora;
- I.No acórdão impugnado não ocorreu a alegada violação do caso julgado formado pelo acórdão desse Supremo Tribunal de 23.01.2013, que anulou o acórdão do CSMP de 11.10.2011 com fundamento em que os factos ocorridos em 30.06.2010 não integravam qualquer infração disciplinar;
- J.Pois no impugnado acórdão do CSMP a Recorrente não voltou a ser punida disciplinarmente pela prática desses factos, mas sim por outros que foram devidamente especificados;
- K.E justamente por não ter sido punida por esses factos, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 20 dias, enquanto no ato punitivo que foi anulado tinha sido punida com uma pena de multa de 40 dias;
- L.Por isso, não ocorreu nenhum desrespeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, que o mesmo é dizer que não ocorreu qualquer violação do artigo 173.º n.º 1 do CPTA, pelo que também nesta parte o douto acórdão recorrido julgou com acerto e não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da Recorrente;
- M.Finalmente, também não assiste a razão à Recorrente na sua alegação de que foi omitida a distribuição por sorteio na nomeação do Relator para o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 5 de fevereiro de 2013;
- N.Na verdade o sorteio realizou-se, nos termos consignados na respetiva ata de que se encontra cópia nos autos, em conformidade com as normas dos artigos 30.º n.º1 do EMP e 16.º do Regulamento Interno da PGR, tendo os dois processos levados a sorteio — entre os quais o processo da Recorrente — sido distribuídos ao Exmo. Vogal que tinha menos processos;
- O.Por isso o ato administrativo impugnado não enferma da ilegalidade por violação dos mesmos artigos 30.° n.º1 do EMP e16.º do Regulamento Interno da PGR que a Recorrente lhe atribui, pelo também nesta parte o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar não verificado o invocado vício de ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio, sendo de todo improcedente a alegação da Recorrente a questionar o decidido;
- P.Em suma: o douto acórdão recorrido não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que a Recorrente lhe atribui, nem nele se incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo feito correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Vossas Excelências apreciarão e farão a melhor JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é Procuradora-Adjunta exercendo funções na Área de Jurisdição Criminal de ……… desde 17/9/2002.
- 2.Na sequência da participação que consta de fls. 4 e ss. do processo disciplinar apenso - provinda da Procuradora da República Coordenadora nos Juízos Criminais de ……… e relativa a comportamentos da aqui autora, sua subordinada — participação essa que foi depois reencaminhada para a PGR pela Procuradora-Geral Distrital num oficio onde se formulou o “pedido de instauração de inquérito”, o Vice-Procurador-Geral da República, em 30/7/2010, apôs no rosto desse oficio um despacho em que determinou que se procedesse a inquérito.
- 3.Por acórdão do CSMP, proferido em 29 de Junho de 2011, no proc. Disciplinar nº 27/2010 RPMIPD foi aplicada à autora, a pena única de 40 dias de multa, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público, de zelo e de correção, nos termos das disposições combinadas do art° 30, nºs 2, als. a), e) e h) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro.
- 4.Por acórdão do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 11 de Outubro 2010, foi deliberado desatender a reclamação apresentada pela autora e manter o acórdão referido em 3.
- 5.Impugnada esta deliberação, veio a ser proferido Acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo em 20/06/2012, que julgou a ação procedente e anulou o acto impugnado, tendo-se aqui consignado expressamente: «De tudo o que se expôs, resulta o seguinte: o ato «sub specie» é ilegal no tocante à perseguição e à punição da autora pelas faltas disciplinares alegadamente ocorridas nos dias 30/6/10 e 6/7/10. É-o ainda no que toca à infração de 7/12/10, na medida em que considerou provada uma intenção de vexar ou amesquinhar que não transparece da factualidade recolhida no procedimento. Já os restantes comportamentos da autora — no dia 7/12/10 e nos dois ofícios que ela dirigiu à Procuradora da República — foram corretamente avaliados e qual de facto e «de jure», pelo ato «sub judicio».
Perante isto, o ato do CSMP, que é unitário, tem de ser anulado; pois só a esse órgão compete reapreciar a responsabilidade disciplinar da autora no tocante às faltas efetivamente ocorridas, porventura emitindo uma outra resposta punitiva, que lhes seja conforme».
- 6.Interposto recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal, por parte do CSMP, por acórdão proferido em 23/01/2013 veio a ser negado provimento ao recurso.
- 7.Em 05 de Fevereiro de 2013, a Procuradora da República dirigiu à Senhora Conselheira Procuradora Geral da República Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, requerimento que constitui fls. 77 e 78 dos autos, fazendo uma súmula dos factos ocorridos e concluindo: «Nestes termos, com a urgência que a situação requer, deve submeter-se o Acórdão do Pleno do STA de 23 de Janeiro de 2013, à apreciação do CSMP, para os efeitos previstos no artigo 173º do CPTA, com prévio conhecimento à Senhora Procuradora Geral Distrital de ………».
- 8.Sobre este requerimento foi aposto em 05/02/2013 o seguinte despacho: «Ao CSMP, designando-se como relator o Dr. B…………».
- 9.Na sequência do Acórdão do Pleno, referido em 6, o CSMP, em plenário, no dia 15/02/2013 deliberou remeter à secção disciplinar o processo nº 27/2010 RPM-PD para apreciação dos factos resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, conforme ponto 2 do 2º aditamento da ata nº 5/2013.
- 10.Nesse mesmo dia, 15/02/2013, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou «(...) apreciando os factos resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, aplicar a pena disciplinar de 20 dias de multa» - cfr. fls. 77 a 105 do PA.
- 11.Em 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta do processo disciplinar supra identificado, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/13, o seguinte despacho: «Informe que os autos se encontram no STA» - cfr. fls. 113 do PA.
- 12.No mesmo dia 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta da acta da reunião da Secção Disciplinar do CSMP realizada no dia 15/02/2013, cujo extrato ou súmula foi publicado no SIMP no dia 01/03/2013, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/2013, o seguinte despacho: «Satisfaça quando possível» - cfr. fls. 114 do PA.
- 13.Ainda em 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta da acta da reunião do Plenário do CSMP realizada no dia 15/02/2013, cujo extrato ou súmula foi publicado no SIMP no dia 01/03/2013, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/2013, o seguinte despacho: «Satisfaça na medida do possível» - cfr. fls. 115 do PA
- 14.Dos despachos referidos nos pontos 10 a 12, a autora foi notificada em 04/03/2013, bem como de extrato da acta da reunião, em Plenário, do CSMP, de 15/02/2013, na parte que reporta à discussão do ponto 2, do 2º Aditamento — cfr. fls. 116 do PA.
- 15.Na sequência desta notificação, a autora, na mesma data de 04/03/2013 requereu o seguinte: «Tendo tomado conhecimento da impossibilidade de consultar o processo acima identificado, por se encontrar ainda no Supremo Tribunal Administrativo, a requerente, na qualidade de arguida, solicita a consulta das peças processuais e despachos que estejam disponíveis e tenham sido praticados após o conhecimento do Acórdão do STA de 23/01/2013, ou seja, entre o dia 28/01/2013 e presente data (04/03/2013).
As razões de direito são as já invocadas no requerimento que hoje apresentou e foi objeto do seguinte despacho por parte de S. Exª o Sr. Vice -PGR: “Informe que os autos se encontram no STA “» - cfr. fls. 117 e 118.
- 16.Em 04/03/2013, a autora requereu na PGR certidão das peças/actos processuais que identificou, esclarecendo que o pedido de certidão se refere aos autos de traslado que na data consultou - cfr. fls. 119 do PA.
- 17.Em 04/03/2013 foi emitida a certidão nos termos requeridos e entregue a mesma à autora - cfr. fls. 122 e 123 do PA.
- 18.Em 14/03/2013 a A. apresentou reclamação da decisão proferida em 15/02/2013 pela Secção Disciplinar para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- 19.Em 20 de Março de 2013 foram os autos conclusos ao Exmo. Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de Sua Exa a Conselheira Procuradora Geral da República que na mesma data proferiu o seguinte despacho: «Ao Conselho Superior do Ministério Público. Apresente ao relator a quem foi distribuído o processo, o Exmo. Senhor Dr. C…………».
- 20.Em 04/06/2013, o Plenário do CSMP [cfr. fls 154 a 170 do P.I. – 5º vol.] manteve a deliberação da Secção Disciplinar que era objecto de reclamação, alterando apenas a redacção dos factos descritos nos pontos 39 e 40.
- 21.Dá-se por reproduzido o teor de fls. 87 e 88 dos autos, referente à distribuição de processos e designação de vogal relator [extraída do proc. nº 1169/13].
- 3.O Direito
A Autora, ora recorrente, foi punida disciplinarmente com a «pena única de “Multa”, pelo período de 20 (vinte) dias», tendo por base a imputação de três faltas disciplinares.
Na presente acção impugnou o acórdão do Plenário do CSMP de 04.06.2013 que, indeferindo a sua reclamação interposta do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 15.02.2013, manteve aquela deliberação que lhe aplicou a pena disciplinar.
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção.
Na presente sede de recurso a Recorrente imputa ao acórdão recorrido: i) omissão de pronúncia e ofensa do caso julgado pelo acto impugnado; ii) erro de julgamento sobre a invocada ineficácia da deliberação do CSMP de; iii) erro de julgamento quanto à invocada ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio.
Vejamos.
3.1.1. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia
A Recorrente vem invocar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, alegando que não se pronunciou quanto à maioria das questões que suscitou na sua alegação de que a impugnada deliberação do CSMP ofendeu os limites ditados pelo caso julgado.
Alega por um lado, que nos pontos 50 a 74 da petição inicial indicou claramente em que parte a deliberação do CSMP ofendeu os limites ditados pelo caso julgado e que o acórdão “aludiu apenas aos factos ocorridos no dia 30/06/2010, esquecendo por completo o que demais lhe foi sujeito a apreciação”.
Por outro lado, alega que o acórdão recorrido não apreciou nem se pronunciou acerca do que foi suscitado na petição inicial, pontos 61, 1 a 4, 63, 67 a 70.
A questão que a Recorrente suscitou na sua petição inicial nos pontos 50 a 74 (englobando, portanto, os pontos 61, 63 e 67 a 70) foi a de que o acórdão do Plenário do CSMP de 04.06.2013 – acto impugnado -, não respeitou o caso julgado formado do acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2013, processo nº 042/12 [que confirmou o acórdão de 20.06.2012, naquele mesmo processo], ao incluir factos que o STA havia descaracterizado como infracção disciplinar.
Assim, teria o acto impugnado incorrido em nulidade por ofensa do caso julgado, atento o disposto nos arts. 173º, nº 1 do CPTA e 133º, nº 2, alínea h) do CPA.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:
«(…), alega a autora que ocorre nulidade por ofensa do caso julgado, pelo facto de ter incluído no acórdão impugnado, factos que o acórdão do STA proferido em 20/06/2012, confirmado pelo Pleno em 23/01/2013 já havia decidido que não podiam constituir infracção disciplinar [pontos 7 a 24].
Contrapõe o requerido, argumentando que tendo-se decidido no Ac. do STA que os factos ocorridos em 30/06/2010 não integravam qualquer infracção disciplinar, estes factos apesar de incluídos no acórdão impugnado, apenas o foram para efeitos de enquadramento sistemático e melhor compreensão dos factos que lhe seguiram, não tendo sido atendidos para efeitos de qualificação de qualquer infracção disciplinar.
E efectivamente assiste razão ao requerido.
Da leitura integral do acórdão recorrido é possível alcançar que a factualidade alegada pela requerente não foi considerada no conteúdo da decisão, sendo que, o relevante para a violação da autoridade do caso julgado se resume à decisão punitiva e não à mera discrição de factos que apesar de terem ocorrido, não são de molde a preencher nenhum tipo de ilícito, não tendo por isso, sido valorados».
Concluiu, assim, que: «E assim sendo, dispensam-se, por inúteis, quaisquer outros considerandos acerca desta invalidade, que de todo, improcede».
Do que acabou de transcrever-se resulta, sem margem para dúvidas, que a questão foi apreciada e decidida.
E, o facto de o Tribunal não se ter referido a todos os factos e argumentos invocados pela Autora, não permite que se considere estar-se perante uma omissão de pronúncia, para efeitos de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC (aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Com efeito, a nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado actualmente no artigo 608º, nº 2 do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
O que quer dizer que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.
No caso sub judice,como decorre do acima transcrito, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão suscitada, fazendo apelo aos argumentos das partes sobre a mesma e dispensando, por inúteis, os demais considerandos acerca da questão, pelo que conheceu da questão suscitada pela autora, não incorrendo na nulidade invocada, improcedendo a conclusão 3ª.
3.1.2 Do erro de julgamento quanto à ofensa do caso julgado
Igualmente, o acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento sobre o vício suscitado de nulidade do acto impugnado por ofensa da regra do caso julgado, nos termos do art. 173º, nº 1 do CPTA e art. 133º, nº 2, al. h) do CPA.
A autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito em julgado, possa vir a ser apreciada de forma diversa por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. E, incide sobre a parte decisória, podendo, no entanto, estender-se à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
No acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, confirmado pelo Pleno da Secção pelo acórdão de 23.01.2013, anulou-se o acórdão do CSMP de 11.10.2011, decidindo-se que os factos ocorridos em 30.06.2010 não integravam qualquer infracção disciplinar.
Mas, o certo é que no acórdão do Plenário do CSMP, agora impugnado, a Recorrente não voltou a ser punida disciplinarmente pela prática desses factos, cuja ocorrência este Supremo Tribunal não pôs em causa no acórdão anulatório, apenas não tendo entendido que pudessem ser qualificados como infracção disciplinar.
É verdade que alguns desses factos foram incluídos naquele acórdão do Plenário do CSMP (como antes no acórdão da secção disciplinar por ele confirmado), nos pontos 7 a 24 (como observou o acórdão ora recorrido), mas apenas para servir de enquadramento e melhor compreensão dos factos que se lhe seguiram, e que com aquele episódio ocorrido em 30.06.2010 estavam relacionados, sendo que estes factos, ocorridos em 16.07.2010 e 13.08.2010, constituíram infracção disciplinar, por violação do dever geral de correcção (cfr. pontos 25 a 28 do acórdão do Plenário).
É por isso que no ponto 25 se começa por dizer que “Relacionado com o episódio ocorrido no dia 30 de junho de 2010, acima descrito (...)”
No entanto, na decisão recorrida consta expressamente que apenas foram valoradas como infracções disciplinares pela deliberação então reclamada (da secção disciplinar do CSMP de 15.02.2013):
“
- 1.a conduta da Lic. A…………, descrita sob os pontos 25 a 28, inclusive, constituia infracção disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto no artigo 3º, nºs 2, alínea h) e 10, do ED, a qual é punida nos termos dos artigos 162º, 163º, 166º, nº 1, alínea b), 168º, 173º e 181º, todos do EMP, com pena de “MULTA”; e que
- 2.o comportamento da mesma Arguida, referida nos pontos 29 a 51, inclusive, integrava infracção disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto no artigo 3º, nº 2, alínea h) e 10 do ED e do dever funcional específico de colaboração na realização da justiça, punida nos termos dos artigos 162º, 163º, 166º, nº 1, alínea b), 168º, 173º e 181º, todos do EMP, com pena de “MULTA.” (cfr. ponto 8 da deliberação recorrida e ponto C da deliberação da secção disciplinar que aquela confirmou).
Está, assim, perfeitamente delimitado o âmbito da decisão punitiva, não existindo qualquer punição por outros factos, mormente por aqueles que no acórdão deste Supremo Tribunal se julgou que não constituiam infracção.
Tanto assim é, que a Recorrente, que no acórdão que foi anulado fora punida com a pena disciplinar de multa pelo período de 40 dias, foi agora punida com a pena disciplinar de multa pelo período de 20 dias, concorrendo idênticas circunstâncias relevantes para a graduação da pena (cfr. ponto 9 do acórdão impugnado).
Por isso as alegações da Recorrente nos arts. 54 a 62 da petição inicial são irrelevantes para a decisão da causa, tal como considerou o acórdão recorrido, já que o que estava em causa no processo disciplinar era a conduta da aqui Recorrente e não a apreciação da legalidade dos actos do Sr. Inspector ali referidos.
Aliás, a nulidade procedimental decorrente do facto do Sr. Inspector ter praticado actos no decurso do inquérito que antecedeu o processo disciplinar, num momento em que contra ele pendia um incidente de recusa, suspensivo da actividade instrutória, foi já invocada no processo 042/12 pela aqui Recorrente, tendo-se sobre a mesma pronunciado o acórdão de 20.06.2012 (ao qual a autora fez apelo em favor da sua posição no art. 60 da p.i.), nos seguintes termos:
«(…). Porém, cremos surpreender no acto impugnado, sem incorrer em substituição dos seus motivos, a resposta decisiva que o assunto reclamava.
Com efeito, o acto disse, além do mais, que «tão pouco foi alegada e fundamentada a possibilidade de repetição útil dos actos praticados». O que só podia significar que, na óptica do CSMP, não se via que uma tal repetição, subsequente a um reconhecimento do invocado vício, trouxesse qualquer utilidade para a tramitação e a decisão do processo disciplinar.
E assim é, de facto. A nulidade que a autora invoca ocorreu no anterior inquérito. Mas este é ontologicamente independente do processo disciplinar dos autos, já que o despacho que ordenou a abertura do último excluiu expressamente que o inquérito se convertesse na sua parte instrutória. Deste modo, é perfeitamente vã a arguição da nulidade; pois, localizando-se ela no inquérito findo, não pode propagar-se a um processo disciplinar que o não continuou e que dele é substancialmente distinto.
Portanto, o acto impugnado aduziu um motivo formal que, «a se», justifica logo a improcedência da arguição. O que nos dispensa de apreciar a bondade das demais razões que ele também invocou em prol do mesmo resultado. Inexiste, portanto, a mencionada nulidade, alegadamente propagável ao acto punitivo.».
Ora, a questão atinente à nulidade conhecida no acórdão de 20.06.2012 foi decidida por aquele acórdão que transitou já em julgado, não tendo sequer sido apreciada no acórdão do Pleno que o confirmou, por não ter sido suscitada no recurso para este interposto, pelo que estando em causa nos presentes autos a deliberação de execução do acórdão do Pleno tal questão não pode aqui ser novamente apreciada embora com outra veste.
Igualmente não assiste razão à Recorrente quando alega que os factos descritos nos números 39, 40 e 48 do acto impugnado violam frontalmente o decidido pelo STA.
Quanto aos factos ocorridos em 07.12.2010, incluídos nos referidos pontos, o acórdão anulatório do Pleno deste STA afirmou o seguinte:
«Está em causa, quanto a essa falta, apenas um dos segmentos da apreciação do acórdão, aquele em que o aresto não acompanhou o acto punitivo na consideração de que a conduta da arguida tinha tido a intenção de amesquinhar, de apoucar.
(…) A prova a propósito recolhida no processo disciplinar – a qual basicamente consiste no “auto de ocorrência” do Sr. Inspector, no depoimento do secretário de inspecção e nas declarações da autora – demonstra que a generalidade do episódio aconteceu tal e qual o descreve a factualidade apropriada pelo acto. Mas há um importante ponto de facto em que se nos afigura que o CSMP ajuizou mal.
Trata-se da intenção da autora de diminuir a dignidade da notificação e, em simultâneo, amesquinhar o Sr. Inspector.»
Como se vê o acórdão anulatório não põe em causa a forma como os factos se passaram, considerando que a descrição da deliberação então impugnada correspondia ao que ocorrera. Apenas considerou que não se apurara a intenção por parte da autora de vexar ou apoucar o Senhor Inspector.
Ora, o acórdão impugnado nesta acção procedeu à rectificação daqueles factos retirando dos mesmos o propósito específico atribuído à Recorrente de amesquinhar ou vexar o Sr. Inspector, pelo que não incorre na violação do caso julgado, o qual tem a ver com a decisão das questões então submetidas à apreciação do tribunal e não com a descrição de factos.
Quanto ao ponto 49 está de novo em causa, segundo a Recorrente, a competência e legitimidade do Sr. Inspector para a prática do acto de notificação que procurava concretizar. O que poderia ser questionável era a legalidade desse acto (praticado em sede de inquérito, não no âmbito do procedimento disciplinar) por estar então pendente um incidente de suspeição contra aquele). Mas tal facto, podendo inquinar a prática do acto de notificação não interfere directamente com o comportamento censurável da Recorrente descrito naquele ponto 49 (e não questionado enquanto infracção disciplinar no acórdão anulatório). Quanto ao ponto 50 (referente ainda à notificação da aqui recorrente pelo Sr. Inspector), tem o seguinte teor:
“50. Tal como bem sabia, no plano da lei e do direito, que uma vez objecto de um regular procedimento de notificação para acto processual, nunca se poderia a ele voluntariamente eximir ou opor, tentando esgueirar-se à sua concretização”.
Ora, sobre esta matéria o acórdão de 20.06.2012, tendo considerado, embora, que essa notificação poderia consubstanciar “um acto procedimental nulo”, considerou igualmente que “o modo adequado de a autora reagir contra tal anomalia era a arguição da respectiva nulidade, após ser cometida – e não a recusa pura e simples de ser notificada. Até porque essa recusa nunca evitaria a notificação, já que há regras legais que se podem activar com vista a suprir a falta de colaboração dos notificandos”. Afirmou também que: “No entanto, o episódio apresenta diferentes contornos: a autora começou por se distanciar de quem tentava notificá-la – nisto reside a imputada falta de colaboração – só mais tarde anuindo à prática do acto procedimental.” (sublinhado nosso).
Assim, como também se refere neste acórdão (que não foi nesta parte objecto do recurso para o Pleno): «Ora, cremos que o acto considerou com acerto essa conduta inicial da autora. Sendo ela magistrada e, portanto, detentora de especiais conhecimentos jurídicos e responsabilidades, era de esperar que não erigisse obstáculos desnecessários à realização do acto de notificação, por ilegal que ele fosse. E é esse o sentido da punição que o CSMP lhe impôs.»
Termos em que, contrariamente ao que a Recorrente defende, o acórdão do Plenário do CSMP, ora impugnado, não enferma de nulidade, ao renovar um acto nulo - o acórdão da secção disciplinar -, já que este não enfermava de qualquer nulidade (nomeadamente a prevista no art. 133º, nº 2, al. h) do CPA), nem incorreu em desrespeito pela autoridade do caso julgado, e violação do artigo 173º, nº 1 do CPTA.
Improcedendo, consequentemente a conclusão 4ª.
3.2 Da ineficácia da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 15 de Fevereiro de 2013
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido errou ao julgar improcedente o vício que atribui à deliberação impugnada consistente em não ter considerado ineficaz o reclamado acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 15.02.2013, por ter sido notificado antes de estar assinada a acta da reunião em que foi proferida.
A Recorrente funda a invocação deste vício no art. 27º, nº 4 do CPA, segundo o qual as deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas previstas no nº 3 do mesmo artigo.
A acta caracteriza-se por conter uma descrição ou narração do que se passou na reunião do órgão colegial, mas não constitui uma manifestação de vontade do órgão administrativo (o que é característica do acto escrito).
“A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam), por conseguinte como pressuposto da respectiva validade, mas antes como requisito da eficácia da deliberação” - cfr. neste sentido os acórdãos deste STA de 19.03.2002, Rec. 047734 (citado), de 06.06.91, Rec. 28789 e do Pleno de 15.07.97, Rec. 27535.
Ora, no caso em apreço o acto (deliberação do Conselho disciplinar) está documentado por acórdão proferido na reunião, contendo toda a fundamentação e respectiva decisão, estando assinado por todos os membros do órgão presentes - cfr. PA - fls. 85 a 105 (mormente pág. 21 e verso do acórdão punitivo).
Esta deliberação, em forma de acórdão, contendo um acto punitivo foi devidamente notificado à arguida, não carecendo de publicação e produzindo os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido, nos termos do disposto no artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, aplicável por força do disposto no art. 216º do Estatuto do Ministério Público (EMP).
Assim sendo, a não aprovação da acta antes da notificação à aqui Recorrente não assume qualquer relevância na validade do acto, sendo que apenas visa documentá-lo, sendo que esse efeito foi conseguido pela assinatura da deliberação pelos membros do Conselho Disciplinar. E, apenas poderia assumir relevância para efeitos de contagem do prazo de impugnação da deliberação punitiva se a esta fosse assacado qualquer vício na constituição do órgão colegial ou na forma de deliberação, mas tal não constitui objecto da presente impugnação.
Assim, qualquer eventual irregularidade decorrente do atraso na assinatura da acta sempre está sanada com a respectiva aprovação e assinatura, que ocorreu em 02.04.2013, portanto, antes da data do acórdão impugnado.
Foi o que entendeu, e bem, o acórdão recorrido ao considerar que: «verificando-se que o acórdão impugnado é de 04/06/2013 e que a acta foi assinada em 02/04/2013 - cfr. doc. que constitui fls. 48 a 51 - é inequívoco que a eventual ineficácia da deliberação por falta de assinatura dos elementos que participaram na respectiva reunião, se encontra sanada, assim improcedendo a alegada ilegalidade imputada pela autora».
Improcede, consequentemente, a conclusão 1ª.
3.3 Da ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio
A Recorrente alega que foi omitida a distribuição por sorteio na nomeação do Relator para o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 05.02.2013, violando-se o art. 30º, nº 1 do EMP e o art. 16º do Regulamento Interno da PGR. E que essa competência para realizar o sorteio cabe ao CSMP, não estando delegada no Vice-Procurador-Geral da República.
Sobre a distribuição o art. 30º, nº 1 do EMP dispõe que: “Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno”, sendo relator o vogal a quem o processo for distribuido (nº 2 do art. 30º).
E o artigo 16º do Regulamento Interno da PGR, na redacção então vigente (alterado por deliberação do CSMP de 14.05.2013, Deliberação nº 1181/2013, publicada no DR, 2ª série, de 14.05.2013), dispunha o seguinte:
“1 - A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
3 - Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas”.
O art. 30º do EMP citado remete para o Regulamento Interno da PGR a definição dos termos em que é feito o sorteio dos processos pelos membros do CSMP.
E o art. 16º do Regulamento, na versão então vigente, referia expressamente que a distribuição tinha por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores, sendo certo que não exigia qualquer observância de forma, como salienta o Recorrido.
Desde logo, e contrariamente ao defendido pela Recorrente, destas normas não decorre que o acto de sorteio tenha que ser praticado pelo CSMP, devendo ter lugar em sessão deste.
Como bem refere o acórdão recorrido: «Nem seria razoável, por contrário às exigências de celeridade e eficiência, que para a prática de um acto como a determinação por sorteio do vogal que há-de intervir como relator, acto esse em que o colégio não tem intervenção constitutiva, devesse esperar-se por reunião com a periodicidade prevista no artº 28º do EMP».
Assim, essa competência cabe ao Procurador-Geral da República (PGR), como presidente daquele órgão colegial, para assegurar o funcionamento deste (cfr. arts. 9º, 11º e 12º, nº 2, al. c), todos do EMP).
A Recorrente alega também que a competência para distribuir os processos disciplinares e para realizar o sorteio (que atribui, sem razão, ao CSMP) não estava delegada no Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
Ora, como já vimos a competência para a distribuição cabe ao PGR, e ao Vice-Procurador-Geral cabe a coadjuvação e substituição daquele, pelo que lhe caberá, no âmbito destas funções, e, verificada uma situação que justifique a substituição do PGR, presidir ao sorteio de vogal do CSMP (cfr. art. 13º, nº 1 do EMP), não se estando perante uma situação de delegação de poderes conforme previsto no art. 35º do CPA, pelo que não havia que obedecer às regras deste instituto.
Quanto ao sorteio propriamente dito, insiste a Recorrente que o mesmo não teve lugar, havendo, tão-somente, uma designação de relator por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
No entanto, não é isso o que resulta dos autos, como entendeu o acórdão recorrido.
Com efeito, como nele se salienta, este Supremo Tribunal já fora chamado a pronunciar-se sobre a ilegalidade de deliberação do CSMP por violação dos citados arts. 30º do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR, por omissão de distribuição por sorteio de processos de natureza disciplinar no acórdão de 15.01.2013, Proc. 022/12, confirmado pelo Pleno de 27.03.2014, tendo aqui decidido pela violação do art. 30º, nº 1 do EMP (por no aresto da Secção o CSMP não ter feito prova do cumprimento da formalidade do sorteio).
Já no acórdão de 30.10.2014, Proc. 01169/13, face a diferente prova, chegou-se a conclusão diversa.
E, este acórdão tem a particularidade de ter recaído sobre o mesmo acto de distribuição em que entrou o processo agora em causa (a par do ali em discussão).
Sobre a questão do sorteio disse-se neste acórdão o seguinte:
«Como decorre dos autos relativamente ao relator do CSMP a quem foi distribuído, foi junta a seguinte informação com indicação do que foi feito:
“(…)
A distribuição dos processos em matéria disciplinar e de classificação de mérito pelos Senhores Vogais Relatores é feita com recurso a um programa informático que assenta num algoritmo, o qual, por sua vez, determina as seguintes operações sucessivas:
- a)Eliminação automática de todos os Membros do Conselho Superior do Ministério Público, por força de circunstâncias e de impedimentos legais designadamente dos que decorrem dos artigos 30º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público (EMP), 16º, nº 3 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR), 44º e 48º do Código de Procedimento Administrativo.
- b)Seriação automática dos Membros remanescentes, segundo critério de número de processos distribuídos pendentes, com eliminação automática dos que têm maior número.
- c)Selecção automática do Membro ou dos Membros com menor número de processos distribuídos pendentes. Se for mais do que um, o programa sorteia o Relator. Se a última distribuição repuser a igualdade entre esses membros, a distribuição de processos é feita, de novo, por sorteio automático entre todos os que tenham igual número de processos, podendo recair sobre o mesmo Relator da distribuição imediatamente anterior – que ficará automaticamente eliminado para a distribuição imediatamente seguinte.
Deve consignar-se ainda que a distribuição tem lugar em dia e hora previamente fixados e que os processos são submetidos à distribuição segundo (o número de ordem) da entrada na Procuradoria-Geral da República, como estipula o art. 16º, nº 2, do RIPGR. Ao acto são presentes o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, o Senhor Vice-procurador da República. No final é imprimido o mapa indicativo do resultado da distribuição, com base no qual o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República profere os despachos de designação do Relator nos respectivos processos.
No dia 5 de Fevereiro de 2013 foram distribuídos dois processos disciplinares: o da Lic. A………… e o do Lic. D…………, recebidos na Procuradoria -Geral da República no mesmo dia (28 de Janeiro de 2013), tendo aquele recebido o número de ordem de entrada 2773 e este o 2774. Na distribuição do primeiro foram automaticamente eliminados os Senhores Vogais ……… e ……… (art. 16º nº 3, do RIPGR), pois são Procuradores da República, com os números de ordem na Lista de Antiguidade … e …, respectivamente, cabendo à Lic. A………… o número … na mesma Lista. Foi eliminado o Senhor Vogal Dr. ………, que havia renunciado ao exercício de funções para assumir o cargo de Secretário - Geral da Procuradoria-Geral da República. Dos Membros remanescentes só o Senhor Vogal Dr. B………… tinha um processo distribuído pendente (Os Senhores Vogais Drs. ……… e ……… tinham quatro e três processos distribuídos pendentes, respectivamente, sendo que os Senhores Vogais Drs. ………, ………, ……… e ………, tinham, cada um, 2 processos distribuídos pendentes). Após esta primeira distribuição, o Senhor Vogal Dr. B………… ficou com dois processos distribuídos pendentes e o sorteio foi entre os cinco Membros do CSMP com dois processos distribuídos pendentes, cada um. O sorteio automático recaiu neste mesmo Relator, que ficou automaticamente excluído do processo seguinte” - cfr. fls. 159 e seguintes”.
As operações acima referidas configuram, a nosso ver, um efectivo sorteio, ainda que feito em termos automáticos através de um programa informático.
O art. 30º do EMP e o art. 16º do RIPGR não estabelecem os termos concretos em que deve ser feito o sorteio, pelo que desde que seja respeitada a finalidade da norma que é a de obter o relator de modo aleatório, deve considerar-se cumprida tal formalidade.
A situação destes autos é, pois, em termos factuais, muito distinta da que foi apreciada no acórdão deste STA proferido no processo 022/12, proferido em 27/3/2014. Com efeito, no processo 022/12 não se provou que tivesse havido qualquer sorteio, constando dos autos apenas um despacho designando o relator - cfr. al.s k) matéria de facto daquele processo (publicado em www.dgsi.pt): “(…) Ao Conselho Superior do Ministério público. Designo relator o Exmo. Sr. Dr. (...). Lisboa, 9 de Maio de 2011”.
Assim, e porque no presente processo o relator foi encontrado através de acto aleatório e automático (sorteio) não se verifica o alegado vício.»
Ora, como considerou o acórdão recorrido “no que respeita à existência de um acto de distribuição e ao modo como a ela se procedeu, a situação que agora se discute é similar àquela que nesse outro processo foi apreciada. Mais, trata-se de afirmar a existência (ou inexistência) de uma mesma operação que abrangeu os dois processos.
Efectivamente, no capítulo de apreciação dos factos, i.e. da resposta à questão da existência real de um procedimento de determinação do vogal que haveria de intervir como relator do processo (distribuição) - e, portanto, de que a designação daquele relator não foi produto de um mero acto de vontade ou escolha auto determinada do Vice-Procurador Geral da República - e das características desse procedimento, acompanha-se a apreciação e o juízo feito neste último acórdão, por se ter como suficientemente suportado na prova constante dos autos e do processo instrutor. Não por força de caso julgado ou por efeito de um qualquer valor extra-processual das provas, mas porque, ponderada a argumentação das partes e a prova disponível, se comunga dos juízos e ilações nesse processo efectuados.
Verifica-se que, confrontado com a reclamação da autora de “ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio” para determinar o relator na fase que culminou na decisão de 15/2/2013, o Plenário do CSMP rebateu-a mediante a descrição circunstanciada e precisa do modo como então se procedia à distribuição de processos - aplicação de um programa informático, cujo algoritmo descreve - e do resultado concreto a que esse procedimento conduziu, relativamente aos papéis da espécie, no dia 5/2/2013 (nº 13 do “acórdão” do Plenário do CSMP de 4/6/2013). Com a contestação, em comprovação desse facto, o CSMP ofereceu os documentos de fls. 60 e 64 (Mapas de distribuição de inquéritos e processos disciplinares). É certo que não se trata de documentos narrativos de ocorrência (actas ou autos), ou acompanhados de termo ou a que tenha sido aposta “cota” de certificação. Mas o que deles consta é perfeitamente consistente com a descrição feita no acto impugnado do modo como se procedia à distribuição dos processos e com o funcionamento do algoritmo descrito. Qualquer dúvida que pudesse existir - e cabe à Administração, como regra de solução de casos de dúvida, o ónus da prova dos actos do procedimento administrativo que pratica - é dissipada, como aí foi, pela consulta da “Informação” de fls. 159 do Proc. 1169/13, em que foi proferido o acórdão de 30/10/2014, cuja elaboração é de conhecimento do tribunal pelo exercício das suas funções e de que se fará juntar cópia, ao abrigo do artº 412º, nº 2, do CPC.
Concluiu-se, assim, que a designação do relator, na fase que culminou na decisão da Secção Disciplinar de 15/02/2013, foi determinada em conformidade com o procedimento descrito no nº 13 do acórdão impugnado.”
Significa isto que o acórdão recorrido considerou provado que foi efectuado o acto de distribuição do processo ao relator por sorteio, ao qual se procedeu de acordo com os critérios que no mesmo são descritos e que decorrem da prova produzida nos autos, o que constitui matéria de facto subtraída à apreciação deste Pleno (cfr. art. 12º, nº 3 do ETAF).
Sorteio este que se realizou em conformidade com as normas em vigor (o art. 30º, nº 1 do EMP e o art. 16º do Regulamento).
Assim, face ao cumprimento dessa formalidade obrigatória – o sorteio -, a distribuição não enferma da ilegalidade invocada.
Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.