Para os efeitos de determinar o máximo da pena aplicável consideram-se as agravantes ou atenuantes que, previstas na parte especial do Código Penal, deram origem a novos tipos legais de crime, mas já não as agravantes ou atenuantes modificativos comuns.
Imputada aos arguidos a prática de três crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 36 ns.1 alínea a), 2, 5 alínea a) e 8 alínea a) do Decreto-Lei n.28/84, de 1 de Março, o limite máximo da moldura abstracta é de 8 anos de prisão, sendo o prazo de prescrição de 10 anos.
O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade de se concretizar a entrega de qualquer quantia em dinheiro ou depósito do mesmo.
O acórdão da Relação que tendo revogado o despacho de não pronúncia ordenou a pronúncia não pode ser considerado "acto equivalente ao despacho de pronúncia" pelo que não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição.