I- Não se tendo provado que o réu seja "habitualmente imprudente", circunstância que, de resto, não era mencionada na acusação, o crime cometido é o da última parte da alínea b) do artigo 59, do Código da Estrada e não o previsto no corpo da mesma alínea.
II- O decurso de 6 anos sobre a data dos factos não determina uma diminuição acentuada da ilicitude do facto nem da culpa do agente, em termos de justificar a atenuação especial da pena. Mas atenua as exigências de prevenção especial e de retribuição do mal causado, devendo mesmo considerar-se ultrapassada a fase de leviandade e imprudência inerente à idade de 20 anos que o arguido então tinha.