Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se cessou a relação jurídico-contratual estabelecida entre a Autora/recorrente e a Ré;
- -se a Autora tem direito às indemnizações que reclama – por ausência de pré-aviso e de clientela.
Vejamos.
Não se discute no recurso a qualificação jurídico-contratual da relação que foi celebrada entre a Autora e a Ré.
As instâncias consideraram provado que entre a Autora, como concessionária, e a Ré como concedente, foi celebrado um contrato de concessão comercial, essencialmente com base nos seguintes factos:
“A partir de 1998, as relações da autora com a ré passaram a desenvolver-se como, antes daquela data, se desenvolviam as relações contratuais da autora com a CC – Comércio de Automóveis, S.A., isto é, a autora continuou a comprar à ré os produtos por esta comercializados e a ré continuou a vendê-los à autora, funcionando a autora como concessionária em exclusivo para todo o distrito de Faro – (resposta ao quesito nº 15);
- Até Agosto de 2001, a ré estabeleceu com a autora novas relações comerciais em tudo semelhantes ás relações comerciais que a autora antes tinha tido com a CC – Comércio de Automóveis, S.A., na sequência do acordo que esta firmou com a ré – (resposta ao quesito nº 18);
- Até esta data (Agosto de 2001) a ré forneceu à autora veículos, peças, estabeleceu objectivos de venda e trocou correspondência considerando-a como Concessionária – (resposta ao quesito nº 19)”.
A Autora dedica-se ao comércio de veículos automóveis da marca Toyota e, durante vários anos, vendeu pesados da marca BB no distrito de Faro.
A CC - Comércio de Automóveis, S.A. foi durante quinze anos importadora exclusiva para Portugal daqueles veículos pesados.
A importadora CC - Comércio de Automóveis, S.A. celebrou com a autora, AA – Comércio de Automóveis, S.A., um contrato de concessão pelo qual a autora passou a ser concessionária para todo o distrito de Faro dos veículos pesados da marca BB e sua peças em regime de exclusividade, desde pelo menos, o final de 1983.
Tal concessão estabeleceu que a autora, como intermediária comercial, actuava em nome próprio e por sua própria conta.
Essa relação comercial concretizava-se pela compra por parte da autora de produtos à CC e posterior revenda à sua própria clientela, bem como a prestação de assistência pós-venda traduzida na prestação de serviços de oficina e venda de peças.
Digamos que a Autora, desde o final do ano de 1983, passou a ser em regime de exclusividade a concessionária para o distrito de Faro dos pesados marca BB e respectivas peças.
As partes apelidaram o contrato como de concessão comercial que, como é sabido, é um contrato atípico e inominado, modalidade dos contratos de cooperação comercial, mormente, na vertente de contratos de distribuição.
É um contrato consensual, art. 219º do Código Civil, oneroso, as mais das vezes com cariz intuitu personae, podendo assumir as características de contrato de adesão (que não ocorrem no caso dos autos).
Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, 2007, pág. 678, acerca do regime da concessão ensina:
“ O contrato de concessão não tem base legal directa. Estamos perante uma figura assente na autonomia privada. À partida, trata-se de um contrato que não está sujeito a qualquer forma solene.
Pode ser meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes.
Para além disso, o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes.
No que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. O Direito comparado há muito estabelece, neste domínio, o recurso ao regime da agência”. (sublinhámos).
Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais” – Almedina-Setembro de 2009 – define-o – pág. 446 – como o “Contrato pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário —, ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente”.
E mais adiante – pág. 447 – “Antes do mais, o contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro (“Rahmenvertrag”, “contrat-quadre”) no sentido em que visa criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos contratos de compra e venda”
Definição semelhante é a dada por António Pinto Monteiro – “Contrato de Agência, 4ª edição, 2000, pág. 49 – “ É a concessão um contrato-quadro (“Rahmenvertrag”/”contrat cadre”), que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo fiscalização do concedente.
Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir”.
Sendo como é um contrato de cooperação comercial pressupondo uma integração e conjugação de esforços organizativos com vista à implementação de bens no mercado, assumem especial relevo a estabilidade e permanência – o seu cariz continuado, duradouro (1) – sem o qual a vertente de rentabilização económica dificilmente será alcançável.
Abílio Neto, in “Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado”- Setembro /2008, pág.583, escreve:
“O Contrato de concessão comercial tem como elementos caracterizadores: (a) o carácter duradouro do contrato (a estabilidade do vínculo); (b) actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria (transferindo-se o risco do produtor para o distribuidor); (c) objecto mediato: bens produzidos ou distribuídos pelo concedente; (d) obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (o dever de venda dos produtos a cargo do concedente); € obrigação do concessionário de celebrar — no futuro — sucessivos contratos de compra (o dever de aquisição impendente sobre o concessionário); (j) o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere; (g) obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade; (h) exclusividade (na maioria dos casos) (Maria Helena Brito, “O Contrato de Concessão…”, págs. 179 a 184; José Alberto Coelho Vieira, “O Contrato de Concessão Comercial”, AAFDL, 1991, pág. 15).
A vertente duradoura do contrato e concessão comercial é deveras relevante, não só para protecção económica dos contraentes forçados a fazer investimentos em bens e numa estrutura que normalmente tem como fito apenas o particular objecto da concessão, como também a incutir no público consumidor – sobretudo em caso de exclusividade – maior confiança precisamente porque, entre concedente e concessionário existe uma organização que dará resposta não só ao aspecto primordial da aquisição dos bens, como à assistência que careçam.
Assim acontece, sobremaneira, do domínio da concessão de veículos automóveis.
No caso dos autos, sem dúvida, que está presente essa característica de contrato duradouro – não foi previsto um prazo de vigência – e a de exclusividade para uma certa área geográfica.
O contrato teve início nos finais de 1983.
A Autora alega que a Ré lhe pôs termo em Agosto de 2001, reclamando indemnizações por falta de pré-aviso e de clientela.
A Ré nega ter posto termo a tal relação jurídica, desde logo pelo facto de considerar que nunca celebrou qualquer contrato de distribuição ou representação, sendo as relações comerciais meramente de cliente/fornecedor – ut. carta de 16.7.2002, por si enviada à Autora e que esta juntou com a petição inicial (fls. 45) (2), documento que não foi impugnado.
A questão nodal que o recurso coloca é a de saber se tal contrato findou por iniciativa da Ré.
As instâncias, desamparando a tese da Ré, que nenhum contrato de concessão havia celebrado com a Autora, concluíram, depois de analisar as várias formas legais de cessação do contrato, mormente a de denúncia, que não ocorreu, e, em lógica consonância com tal juízo, recusaram atribuir as peticionadas indemnizações.
A Relação considerou que o contrato é formal e, aplicando analogicamente o regime legal do contrato de agência – DL. 178/86, de 3.7. –, concluiu que, mesmo que tivesse havido denúncia não expressa mas tácita, ela teria de emergir de factos concludentes que resultassem de prova documental – art. 217º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Depois, ponderou-se o facto provado 13) onde se refere que a Ré, em 11 de Julho de 2001, comunicou à Autora que a tabela actual de preços ficava de imediato cancelada para as encomendas a produzir desde 1.7.2001, prometendo enviar nova tabela de preços, o que nunca chegou a acontecer, concluindo que não existiu denúncia do contrato, nem qualquer forma de cessação por banda da Ré. Em bom rigor o contrato perdura.
A decisão assentou na consideração de que o contrato só pode ser celebrado por escrito, [sendo a forma requisito ad substantiam] e, assim considerando aplicável, analogicamente, o regime do contrato de agência, que exige a comunicação da denúncia por escrito – art. 28º do citado diploma –, e o facto do regime da declaração tácita do qual decorre não pode valer em relação aos factos concludentia se não forem objecto de prova documental, considerou, como antes dissemos, não ter havido denúncia.
Que dizer?
Como resulta do art. 217º do Código Civil:
“1.A declaração negocial pode ser expressa ou tácita; é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, revelam.
2.O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declararão se deduz”.
A regra geral em matéria de validade da declaração negocial é regra da consensualidade, ou de liberdade de forma assente no art. 219º do Código Civil.
São, pois, excepcionais as exigências de forma.
As instâncias aplicando, analogicamente, o regime do contrato de agência e afirmando que a sua constituição e validade depende de declaração formal, consideraram que as partes se vincularam, celebrando um contrato de concessão comercial; todavia, para que se pudesse considerar ter havido denúncia, exigiram como requisito legal prova documental, mesmo considerando estarmos perante denúncia tácita.
Na estrita aplicação analógica do contrato de agência, então, teria que ser considerado nulo o contrato por não obedecer a forma escrita (3) – art. 1º, nº2 do DL citado:
“Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações”.
Mas o normativo que rege o contrato de agência não impõe como requisito de validade a forma escrita, ela é uma faculdade irrenunciável, se uma das partes não obstante a celebração não formal exigir da outra um documento assinado com o conteúdo original e eventuais alterações do contrato.
Assim sendo, a analogia pode ser invocada, quanto ao regime de denúncia do contrato de concessão comercial, sem que à validade da denúncia obste a sua não formalização, ainda que tácita, resultando de factos concludentes.
A denúncia deverá ser feita por escrito, mas, em caso de violação dos prazos aplicáveis analogicamente, ou ante a pura e simples omissão de pré-aviso, a denúncia põe termo ao contrato mas o denunciante ocorre na obrigação de indemnizar nos termos do art. 29º, nº1, parte final, do DL.178/86, de 3.7.
Dito isto, importa saber se a actuação da Ré pode ser entendida como declaração que pôs termo ao contrato por denúncia.
“Denúncia – é um negócio jurídico unilateral receptício (ou recipiendo), e uma declaração unilateral dirigida a certa pessoa que se torna eficaz quando for levada ao conhecimento dessa pessoa (Baptista Machado, RLJ, 120-87). Não pode ser condicionada, salvo se a condição depender pura e simplesmente da vontade do destinatário (ibid.)”.
Na definição de Antunes Varela – “É a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, ou fixado por tempo indeterminado.” – Das Obrigações em Geral”, 2.° - 246.
Pedro Pais de Vasconcelos – “Teoria Geral do Direito” – 3ª edição – págs. 609/611 – acerca da denúncia como modo de extinção dos negócios jurídicos, escreve:
“O direito não é favorável a vinculações contratuais eternas, pelo que, embora a lei não o diga em termos gerais, é pacífico na Doutrina que uma ou ambas as partes, ainda que não tenha sido estipulado um termo para a relação contratual, se podem libertar através da sua denúncia.
A denúncia opera mediante declaração à parte contrária, mas não tem eficácia retroactiva. A denúncia distingue-se com clareza da revogação e da resolução.
Diferentemente da revogação, a denúncia não exige o acordo das partes: é unilateral e pode ser feita mesmo contra a vontade da outra parte.
A denúncia não se confunde com a resolução porque não pressupõe um fundamento legal ou contratual e porque não tem eficácia retroactiva.
A denúncia tem ainda de específico ser própria das relações contratuais duradouras e sem termo estipulado.
A denúncia não tem na lei uma regulamentação típica, embora possa tê-la, mais ou menos completa, no contrato.
Como regra geral, deve entender-se que a parte que pretende denunciar deve fazê-lo de modo a provocar na outra o menor dano possível.
É o princípio da boa fé, com apoio no artigo 762.°, nº2 do Código Civil”.
Antes de mais e citando a douta opinião acima referida de Menezes Cordeiro, o contrato de concessão – “…Não está sujeito a qualquer forma solene.
Pode ser meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes”.
Vejamos se existem factos que possam ser considerados concludentes da denúncia do contrato por parte da Ré.
Estamos imersos na problemática da interpretação da declaração negocial, sendo pertinente a convocação dos princípios da hermenêutica negocial.
No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:
- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil ensinam:
“ [...] A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com – “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Ensina Menezes Cordeiro – “Tratado de Direito Civil Português l, Parte Geral. Tomo l”, 1999, págs. 478 e 479:
“A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”...“tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança…” […] “entendemos que a interpretação do negócio deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra.”
Vejamos os pertinentes factos:
- “-A partir de meados de Agosto de 2001 a ré criou instalações próprias em Olhão destinadas à venda e assistência técnica de veículos pesados da marca BB – (alínea K dos factos assentes);
- -Para o efeito contratou os funcionários da autora J… L…, o único mecânico de pesados, J… D…, chefe de serviços do departamento BB, e N… F…, caixeiro de peças, os quais nos meses de Agosto e Setembro pediram a demissão à Autora – (alínea L dos factos assentes);
- -Em 11 de Julho de 2001 a ré comunicou à autora que a tabela actual de preços ficava de imediato cancelada para as encomendas a produzir desde 1.7.2001, prometendo enviar nova tabela de preços, o que nunca chegou a acontecer – (alínea M dos factos assentes);
- -Até esta data (Agosto de 2001) a ré forneceu à autora veículos, peças, estabeleceu objectivos de venda e trocou correspondência considerando-a como Concessionária – (resposta ao quesito nº 19);
- -Na sequência do referido em K) supra a ré resolveu acabar com a concessão à autora – (resposta ao quesito nº 20);
- -Nunca mais tendo vendido à autora qualquer nova viatura BB – (resposta ao quesito nº 21)”.
A Ré começou por, em 11.7.2001, comunicar à Autora que a tabela de preços ficava cancelada de imediato para encomendas a produzir desde 1.7.desse ano, comprometendo-se a enviar nova tabela de preços o que nunca fez.
A partir de meados de Agosto de 2001, a Ré criou instalações próprias em Olhão, destinadas à venda e assistência técnica de veículos pesados da marca BB
Isto conjugado com o facto de ter contratado, para trabalharem para si, os únicos funcionários da Autora, e nunca mais lhe ter vendido qualquer veículo, tendo ela mesmo criado em Olhão instalações próprias destinadas à venda e assistência técnica de veículos pesados da marca BB, revela, à luz do critério normativo que consagra a teoria da impressão do destinatário, uma clara decisão de fazer cessar as relações comerciais com a Autora.
Deve realçar-se que se tratava de uma concessão em regime de exclusividade, pelo que se a Ré deixou de vender à Autora (concessionária) a única marca de veículo pesado que esta comercializava, estabelecendo-se em Olhão, tendo contratado os únicos técnicos da Autora e passando a exercer o comércio relacionado com aquela marca, cessou a relação comercial de concessão.
Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a Autora, concluiria que a Ré não mais quis manter o contrato.
Ora, não sendo invocado um fundamento legal para pôr termo ao contrato, fora de questão está que se trate de resolução – art. 432º do Código Civil – que carece de ser fundamentada mediante a invocação de um fundamento revelador de incumprimento lato sensu, uma justa causa, seja convencional ou legal.
Tratando-se de um contrato de duração indeterminada, iniciado em finais de 1983, temos de concluir que aqueles factos exprimem denúncia do contrato sem pré-aviso.
Os contratos duradouros podem ser denunciados ad nutum, mas a parte que não observar um período razoável de pré-aviso viola as regras da boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – e inerente princípio da confiança tão caro às relações negociais.
Daí que, por aplicação analógica do art. 28º,nº1, c) do DL.178/86, de 3.7, a Ré estivesse obrigada a um pré-aviso de três meses, já que o contrato vigorava desde finais de 1983 e a denúncia operou em Agosto de 2001.
“Embora socialmente típico, o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL nº178/86, de 3.7, alterado pelo DL nº118/93, de 13.4”. – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8.3.2007, Proc. 07B131, in www.dgsi.pt.
“O regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, está vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.9.2007, Proc. 07B1958, in www.dgsi.pt.
Assente que a Ré denunciou sem pré-aviso o contrato de concessão comercial, e que na falta de normas constantes do contrato, importa aplicar analogicamente o regime legal do contrato de agência, por ser o tipo contratual com mais afinidades jurídico-económicas, cumpre analisar as pretensões indemnizatórias fundadas na violação/ausência de pré-aviso e indemnização de clientela.
Nos termos do art. 29º do DL. 178/86, de 3.7:
- “1.Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
- 2.O agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato”.
Por não ter sido convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado – nº1 do art. 27º do DL. 178/86.
No caso dos autos, não foi estipulado prazo, nem ilidida a presunção, pelo que assente fica que o contrato tinha duração indeterminada.
A Autora peticionou o seu direito de indemnização por falta de pré-aviso, ao abrigo do nº2 do art. 29º.
Daí que tal indemnização deve ser calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente à denúncia multiplicada pelo tempo considerado em falta, ou seja, três meses de onde resulta a quantia de € 69.104,46.
Quanto à indemnização de clientela.
A indemnização de clientela tem como pressuposto básico a cessação do contrato em causa (por aplicação analógica do contrato de agência) e, como requisitos legais cumulativos, os que constam do art. 33º,nº1, als. a), b) e c) do DL.178/86, de 3.7.
A referida indemnização postula que:
“O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (a); a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (b); o agente deixe de receber qualquer retribuição por contrato, com os clientes referidos na alínea a) (c)”.
Obviamente que, no caso, do que se trata é que em relação ao concessionário se verifiquem aqueles requisitos.
Nos termos do art. 34º tal indemnização – “É fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”.
O que está na base da indemnização de clientela é uma ideia de justiça [repare-se que o critério da sua fixação, pese embora o “travão legal”, é o da equidade], assente na consideração de que se o concessionário proporcionou, pela sua actividade, incremento significativo na clientela do concedente, assim o beneficiando “substancialmente” para o futuro, em termos de volume de negócios, deve ser compensado pelo esforço despendido.
Como ensina Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência-Anotação ao Decreto-Lei 178/86” – 2ª edição, págs. 103 e 104:
“Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato – seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar –, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”.
O mesmo tratadista, na RLJ 133-274, sobre a razão de ser e finalidade de tal indemnização, escreve:
“…Na verdade, é necessário que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente [art. 33°, n.° l, al. a)]; que o principal continue a beneficiar, mesmo após a cessação do contrato, da actividade do seu ex-agente [al. b)]; e que este fique privado de qualquer retribuição pelos negócios que venham a ter lugar com os clientes por si anteriormente angariados [al. c)]”.
Também Maria Helena Brito defende que a indemnização de clientela é uma compensação pela vantagem conseguida pelo principal, e da perda sofrida pelo agente, não tendo natureza de reparação patrimonial (indemnização) em sentido estrito:
– “No direito português, a “indemnização de clientela” devida ao agente, não tendo função reparadora, não é, em sentido próprio, indemnização; também não parece configurar uma pretensão fundada no injustificado enriquecimento de outrem (o principal); não é igualmente adequado pensar em protecção social do agente.
Pelo contrário, trata-se de um direito à retribuição por serviços prestados: o originário direito à comissão transforma-se, por efeito da cessação do contrato, em direito a uma compensação, que tem em conta as retribuições esperadas pelo agente se o contrato não fosse interrompido.
Em conclusão, pois, trata-se de uma remuneração pela clientela angariada pelo agente e de que vem a beneficiar o principal”. – “O Contrato de Concessão Comercial”, 1990, pág. 100.
A compensação/“indemnização” de clientela não decorre “ipso facto” da cessação do contrato, já que tendo ela uma função compensatória, a que preside uma ideia de justiça, importa que o concessionário prove, cumulativamente, os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº1 art. 33º do DL178/86, de 3.7.
“É necessário que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; é necessário que o principal continue a beneficiar, mesmo após a cessação do contrato, da actividade do seu ex-agente; é preciso que o ex-agente fique privado de qualquer retribuição pelos negócios que vierem a ter lugar com os clientes por si anteriormente angariados”.- cfr. Ac. do Supremo Tribunal, de 9.11.1999, in BMJ-491-293.
A propósito provou-se:
A autora ao longo dos anos em que foi concessionária BB criou no distrito de Faro uma clientela composta por empresas e instituições públicas a quem vendia veículos BB e prestava assistência pós-venda; nesse período, a autora criou, dentro da empresa, um departamento exclusivamente dedicado à marca BB com um vendedor e um mecânico próprios, maquinaria e utensílios específicos para assistência à marca; investiu na formação contínua dos trabalhadores desse departamento custeando despesas de deslocação do pessoal aos cursos de formação da marca tendo suportado os custos com salários nesses períodos de formação; com a cessação da concessão a clientela da Autora passou para a Ré; desde 1996 a 2000, as vendas de veículos BB elevaram-se a pelo menos 1.105.778 contos, correspondente a € 5.515.597,41; a venda de peças, desde 1996 a 2000, elevou-se a pelo menos 111.939 contos, correspondente a € 558.349,38; a margem de comercialização de veículos era de 10,69% e a margem das peças era de, pelo menos, 32,48%; a autora auferiu, no ano de 2000, a quantia de 41.784 contos (correspondente a € 208.417,71) na venda de viaturas e pelo menos 7.730 contos (correspondente a € 38.557,08 €) na venda de peças.
Não se tendo provado, em termos concretos, a expressão do incremento de clientela resultante da actuação da Autora durante o tempo por que perdurou o contrato (seria pertinente a prova dos valores auferidos antes da concessão, para que em confronto com os resultados no fim dela, se pudesse ou não, concluir pelo “beneficio considerável” que agora aproveitaria ao concedente), e apenas se tendo provado que a clientela angariada pela concessionária passou para a concedente (não existindo também aqui a dimensão dos benefícios que auferirá), o certo é que a Ré (que detém a exclusividade da venda dos veículos BB), aproveitará a clientela conseguida pela Autora, e esta, tendo investido na sua organização e estrutura empresarial com vista ao cumprimento do contrato de duração indeterminada, vê subitamente frustrado o retorno desse investimento.
A indemnização que reputamos neste quadro factual, justa, equitativa – art. 34º do DL. 178/86 - é fixada no valor de € 60.000,00. [A Autora pediu o montante de € 154.169, 45].
Assim, na parcial procedência do recurso, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 129 104,46, (sendo € 69 104,46, a título de indemnização por ausência de pré-aviso, e € 60.000,00 por indemnização de clientela).