I- O ressarcimento dos danos mostra-se feito com rigorosa observância das disposições invocáveis dos artigos 483, 564, n. 1 e 566, n. 1, do Código Civil, se, no caso, concorrerem todos os pressupostos de que o primeiro de tais preceitos faz depender a obrigação de indemnizar (o facto, a ilicitude, o dolo ou mera culpa ...) e que, de harmonia com o disposto no segundo e terceiro, haveria tal obrigação de corresponder não só aos prejuízos causados (danos emergentes), como aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), a fixar em dinheiro pela impossibilidade de uma reposição natural.
II- As questões novas não podem ser objecto de apreciação em grau de recurso.
III- Tanto a fixação da medida dos danos patrimoniais, como a sua relacionação com o acidente constitui matéria de facto sendo, por isso, incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.