Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A A..., identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que “ julgou improcedente o recurso” contencioso que interpôs do despacho de 17-10-2000, do Director-Geral do DAFSE, que, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201 ( 90.1006/P1 ), certificou a despesa de 143.987.221$00, e determinou que a recorrente repusesse a quantia de 18.088.610$00 .
IA recorrente formula as seguintes conclusões :
I- O acto em crise, não foi emitido no uso de competência exclusiva do recorrido mas sim no uso de subdelegação de competências;
II- A notificação do acto suspendendo não incluía a referência à data e local da publicação do despacho de subdelegação de competências sem a qual aquela é ineficaz;
III- Daquela notificação também não constava a menção obrigatória prevista no art.° 68°, al, c) do CPA;
IV- Era demasiado difícil para a recorrente, face à invocação de subdelegação de competências, ausência da indicação da data e lugar da publicação e omissão da referência da indicação prevista pelo art.° 68°, al. e) do CPA, concluir pelo carácter definitivo do mencionado Despacho de 17.10.00, bem como pela defendida exclusividade da competência do Director do DAFSE;
V- Razão pela qual não há qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso instaurado por extemporaneidade do mesmo;
VI- A eficácia do Despacho recorrido esteve suspensa a aguardar a decisão sobre o recurso hierárquico entre 28.05.01 e 03.08.02, quer se entenda que foi uma suspensão ex lege, quer se entenda que se trata de uma suspensão administrativa;
VII- A Sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação o preceituado nos art.°s 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e art.° 28°, n.° 1, al. a) e art. 29°, n.° 1 da LPTA.
Contra alegou a entidade recorrida apresentando as conclusões seguintes :
I- O acto administrativo sub judice foi praticado pelo Director-Geral do DAFSE, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho n.° 3805/2000, de 16.02.00, do Secretário de Estado da Segurança Social.
II - Tendo presente que os Secretários de Estado não têm competências próprias mas tão só delegadas pelos Ministros, o acto praticado por um Director-Geral no uso das competências que aqueles lhe subdeleguem, como foi o caso, reveste as mesmas características de definitividade e executoriedade que o tomam, de imediato, contenciosamente impugnável (cfr. alínea a) do artigo 51º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 25º, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA).
III - Nestas circunstâncias, a menção prevista pela alínea c) do artigo 68.° do CPA na notificação do acto, consubstanciada no oficio n.° 2589, de 26.03.01, complementado pelo fax n.° 115, de 16.04.01, não era obrigatória.
IV - Aquela notificação observa todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 68.° do CPA e 30º da LPTA (indicação do autor do acto, qualidade em que interveio, menção da subdelegação de competências, sentido e data da decisão e fundamentos desta) com excepção, por mero lapso, do relativo à indicação do local da publicação do despacho de subdelegação ao abrigo do qual o acto foi praticado.
V - Tal indicação, todavia, não constitui um elemento essencial da notificação administrativa, sendo que, só a falta dos elementos essenciais toma a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
VI- No caso de notificação ou publicação insuficiente do acto administrativo podem os interessados, para efeitos de recurso contencioso, lançar mão da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem da certidão que os contenha, sendo que a recorrente não o fez.
VII- Se não for feito uso da faculdade concedida pelo artigo 31º da LPTA, o prazo, de natureza substantiva, previsto e estipulado no artigo 28º, n.° 1, alínea a) da LPTA, conta-se a partir da notificação do acto.
VIII - Residindo a recorrente no continente, o prazo de que dispunha para interpor recurso contencioso com fundamento em vícios que são causa da anulabilidade do acto, era de 2 meses a contar da notificação do mesmo acto, nos termos conjugados do estabelecido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 28º, da LPTA, e pelo n.° 1 do artigo 29.° do mesmo diploma legal, pelo que, considerando-se notificada em 17.04.01, o prazo de impugnação contenciosa terminava em 17.06.01 se este dia fosse dia útil.
IX - O presente recurso contencioso foi apresentado em 3.10.2002, portanto, em data muito posterior à do prazo de arguição da anulabilidade, previsto pelo alínea a), do n.º 1 do artigo 28.° da LPTA.
X - Assim, à data da apresentação da petição inicial de recurso já há muito que o respectivo prazo havia decorrido não podendo em consequência, o pedido de anulação nele formulado ser conhecido por extemporâneo.
XI- E não ocorreu, por força da decisão administrativa de suspender o processo de restituição adoptada e notificada à recorrente, em 21.02.02, pelo oficio n.° 891, qualquer interrupção do prazo de recurso contencioso do acto, no período compreendido entre o dia 28.05.01, data em que interpôs recurso hierárquico e dia 03.08.02, data em que foi notificada do despacho sobre ele proferido.
XII - Quer porque de acordo com as regras do nosso direito a interpretação de que a eficácia do acto sub judice se suspendera desde 28-05-01, apenas seria, eventualmente possível se, em tal oficio, se referisse que o processo de restituição se encontrava suspenso desde a data da interposição do recurso hierárquico, ou seja, se dele expressamente constasse a atribuição de efeitos retroactivos, não sendo todavia o que aconteceu.
XIII - Quer porque em 21.02.02, já há muito terminara o prazo da recorrente para a interposição do competente recurso contencioso de anulação, sendo evidente, que a decisão administrativa nunca poderia interromper o que já não se encontrava em curso.
XIV - Quer, ainda, porque revestindo o recurso hierárquico interposto, natureza facultativa, com a consequência, à face da lei, de não suspender a eficácia do acto e de não lhe retirar a característica da executoriedade, pressuposto da sua impugnabilidade contenciosa, não seria, sequer, curial admitir que a Administração pudesse por um acto seu, de suspensão de eficácia, e ainda que lhe atribuísse eficácia retroactiva, interromper um prazo legal de caducidade.
XV - Assim, a douta sentença ao negar provimento ao recurso, com fundamento em extemporaneidade, no que concerne à alegada anulabilidade do acto, não merece qualquer censura.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer :
“ Invocando erro de direito, o presente recurso jurisdicional visa a revogação da sentença do TAF de Coimbra constante de fls. 192/209 na parte em que concluiu que o despacho de 17.10.2000 do Director do DAFSE, porque praticado no uso de subdelegação de competências do Ministro competente, reveste as características de definitividade e executoriedade que, de harmonia com o previsto no n°1 do artigo 25° da LPTA, o tornam imediatamente susceptível de recurso contencioso e na parte em que não relevou o facto de a notificação daquele despacho ser omissa sobre a data e lugar de publicação do despacho de subdelegação e quanto à exigência prevista na alínea c) do artigo 68° do CPA, entendimento que levou o Mmo Juiz recorrido a concluir no sentido da intempestividade do recurso contencioso.
Todavia, a posição acolhida na sentença recorrida, seja no que se refere à definitividade e lesividade do despacho do Sr. Director do DAFSE, seja a respeito da irregularidade da sua notificação, tem apoio em jurisprudência recente deste STA, a cujo sentido inteiramente aderimos.
É, nomeadamente, o caso do Acórdão do Pleno de 24.11.2004, proferido no recurso n° 1402/02, de que nos permitimos transcrever a seguinte passagem na qual se aborda a primeira questão aqui em análise:
“ sendo ponto assente que a Autoridade Recorrida delegara no Director do DAFSE a competência (...) e que, por via dessa delegação o referido Director passou a dispor de competência própria reservada para aqueles efeitos, o acto por ele praticado revestiu o carácter de definitivo uma vez que (...) os actos do delegado serão definitivos e executórios na medida em que o sejam os actos do delegante.
(...) in casu, o acto do Sr Director do DAFSE, atenta a mencionada delegação de competência e a sua lesividade e definitividade, era imediatamente sindicável — artigo 25° da LPTA.
(...) a competência reservada que o Sr Director do DAFSE detinha nesta matéria determinava que os actos por ele praticados tivessem de ser sujeitos a imediato escrutínio contencioso sob pena de se consolidarem definitivamente na ordem jurídica.”
E a respeito da segunda questão objecto do presente recurso, diz-se no citado acórdão:
“A Recorrente sustenta que a notificação do mencionado acto do Sr. Director do DAFSE foi irregular —já que faltam elementos essenciais — e que essa irregularidade determina a ineficácia daquele acto (...). Mas sem razão. Na verdade como é sabido e tem sido repetido múltiplas vezes por este Tribunal, o acto de notificação é um acto instrumental, exterior, diferente e posterior ao acto notificando e, por isso, a sua eventual irregularidade respeita unicamente a esse acto e, nessa medida, é incapaz de condicionar ou afectar a legalidade substancial do acto que se pretende levar ao conhecimento do interessado. A repercussão daquela ilegalidade restringe-se unicamente à eficácia do acto notificando e, porque assim, e porque se trata de actos autónomos — apesar de interligados — a sua impugnação deve fundamentar-se nos seus vícios próprios. Deste modo, e sendo que, in casu, o acto sindicável é o despacho do Sr. Director do DAFSE, a eventual ilegalidade da sua notificação terá apenas reflexos na eficácia desse acto — designadamente ao nível da sua consolidação na ordem jurídica e do início da produção dos seus efeitos
(...)
É certo que constitui menção obrigatória do acto “a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista” — al. a) do n°1 do artigo 123° do CPA e que o incumprimento dessa obrigação tem consequências, mas também o é que estas não poderão determinar a impugnabilidade do acto impugnado.”
Em face da interpretação aqui exposta, inteiramente acolhida na sentença, não poderá, pois, o decidido merecer-nos qualquer censura.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
- 1.Em 11.04.94, a A... (hoje A...) apresentou o pedido de pagamento de saldo final da Candidatura n° 14 de P0 201 (90.1006/PI) — Medida 2 — Sub-medida 2.2, relativamente à primeira fracção do saldo (anos de 1992 e 1993), e, em 27.04.95, apresentou o pedido de pagamento de saldo final relativamente à segunda fracção do saldo (ano de 1994), no montante global de 166.379.583$00 — cfr. documentos n° 5 2 e 3, juntos com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2.A Candidatura n° 14 respeitou a uma acção de formação que decorreu entre 01.01.92 e 30.06.94 e que abrangeu os cursos de “Técnico de informática de Gestão (Diurno + Pós Laboral)”, de “Técnico de Comunicação e Marketing” e de “Técnico de Comércio” — cfr. boletim de candidatura, que consta do 1 Volume do processo instrutor, e documento n° 4, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Para esta candidatura foi aprovado um co-financiamento total de 179.995.754$00 — cfr. documento n° 4, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 4.Do montante referido na alínea anterior, a recorrente recebeu a quantia de 139.847.753$00— cfr. documento n° 4 supra referido.
- 5.A Candidatura acima mencionada foi objecto de uma auditoria realizada por ordem do DAFSE e executada por “....”, tendo o respectivo relatório (relatório n° 593/DAFSE/95), do qual resultou o apuramento de despesas não elegíveis no montante
de 31.641.525$00 - cfr. documento n° 4 supra mencionado.
- 6.Sobre o referido relatório, do qual consta um parecer do Director de Serviços de 7 de Julho de 1997, no sentido de «deve ser notificado do projecto de decisão final nos termos dos art°s 100º e 101° do CPA», está aposto, no espaço destinado para o efeito, o despacho do Subdirector-Geral do DAFSE de 7 de Agosto de 1997, cujo teor é o seguinte: «Concordo. Notifique-se» - cfr. documento n° 4 já identificado.
- 7.Por ofício datado de 29 de Agosto de 1997, a recorrente foi notificada «para se pronunciar sobre o projecto de decisão relativo à auditoria efectuada» - cfr. o documento n° 5, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 8.Na sequência da pronúncia, pela ora requerente, sobre o projecto de decisão referido
na alínea precedente, por ofício subscrito pelo Director-Geral do DAFSE, datado de 26
de Março de 2001, foi a mesma notificada do seguinte:
« (… ) por meu Despacho de 00/10/17,aposto na Informação n° 150/DAFSE/00 (anexo 1), proferido no uso das competências subdelegadas pelo despacho de 00.02.16, do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, foi reduzido o custo total, constante do “pedido de pagamento de saldo” em 22.500.362$00, relativo a despesas consideradas não elegíveis.
Os respectivos fundamentos são os que constam no relatório de auditoria cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (...)» —cfr. o documento n° 1, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 9.Nos termos da referida Informação n° 150 /DAFSE/00, consta a seguinte proposta:
- « a)a aprovação de uma nova estrutura de custos, que se traduz na redução de despesas no montante de 22. 500.362$00 (...)
- b)a aprovação da nova estrutura de financiamento (...) (em escudos) (...) 143.879 221
- c)que a entidade proceda à devolução da importância de 18. 088.610$00» - cfr. o já referido documento n° 1.
- 10.Sobre a já mencionada Informação n° 150/DAFSE/00, está aposto, no espaço destinado para o efeito, o despacho do Director-geral do DAFSE de 17 de Outubro de 2000, cujo teor é o seguinte: «Concordo com o relatório e conclusões e certifico a despesa total de 143.879.221 escudos» - cfr. documento n° 1 já identificado.
- 11.Do ofício do DAFSE datado de 16 de Abril de 2001, recebido pela recorrente em 17 de Abril de 2001, consta o seguinte: « junto se enviam a Informação n° 150/DAFSE/00 bem como os respectivos anexos 1, 2, 3 e 4, os quais por lapso não foram enviados aquando da comunicação da Decisão Final » - cfr. o documento n° 6, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 12.Em 28 de Maio de 2001, a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social « recurso hierárquico do despacho do Sr. Director- Geral do DAFSE proferido em 17 de Outubro de 2000, no uso de competências subdelegadas por V. Exa. », nos termos que constam do documento n° 7, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido.
13. Por ofício datado de 21 de Fevereiro de 2002, sob o assunto «Restituição de verbas,
P0 90 1006 P1, pedido de contribuição n° 14», o Director-Geral do DAFSE informou a
recorrente «que o processo de restituição referente ao pedido de contribuição em epígrafe (guia n° 255/01) se encontra suspenso, aguardando decisão sobre o recurso hierárquico interposto por essa ...» cfr. o documento n° 8, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 14.Por ofício do Ministério da Segurança Social e do Trabalho datado de 1 de Agosto de 2002, a recorrente foi notificada de que o recurso hierárquico interposto por ela havia sido rejeitado por Despacho de 29.07.02 - cfr. o documento n° 9, junto com o pedido de suspensão de eficácia, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 15.Por ofício do Director Geral do DAFSE recebido pela recorrente em 16 de Agosto de 2002, esta foi notificada do seguinte: «Sendo do conhecimento deste Departamento que o recurso hierárquico interposto por essa ... em relação ao pedido n° 14 foi rejeitado por despacho de 29/07/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, reitera-se o pedido de restituição do montante de 90.225,61 € (18.088.610$), formulado pelo nosso ofício n° 2589, de 26 de Março de 2001» - cfr. o documento n° 1 junto nos presentes autos.
III. A recorrente notificada, em 17-04-2001, do despacho de 17-10-2000, do Director Geral do DAFSE que, ao abrigo da subdelegação de poderes que lhe fora conferida pelo despacho de 16-02-2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no DR n.º 39, II Série de 16-02-2002, no âmbito do processo de candidatura n.º 14 de PO 201, certificou como elegível a despesa de 143.987.221$0029 e determinou a reposição pela recorrente da quantia de 18.088.610$00, dele interpôs, em 28-05-2001, recurso hierárquico para a entidade subdelegante .
Notificada que o recurso hierárquico interposto havia sido rejeitado por despacho de 29-07-2002, a recorrente, em 3-10-2002, interpôs o recurso contencioso do supra referido despacho de 17-10-2000, do Director Geral do DAFSE, imputando-lhe o
vício de violação de lei por incompetência absoluta ( falta de atribuições ) do seu autor, e de forma por falta de fundamentação .
A decisão recorrida, depois de concluir que o acto administrativo impugnado não padecia de nulidade por incompetência absoluta do seu autor, considerou o recurso intempestivo já que o acto contenciosamente recorrido foi notificado à recorrente em 17-04-2001 e o recurso contencioso deu entrada em 3-10-2002, sendo que o recurso hierárquico interposto de tal acto, por facultativo, não tinha a virtualidade de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso, razão por que não conheceu do outro vício alegado – falta de fundamentação – gerador de mera anulabilidade .
A recorrente conforma-se com a decisão quanto à improcedência do vício de incompetência absoluta, discordando, porém, da mesma quanto à intempestividade da interposição do recurso contencioso, sustentando que tal se não verifica uma vez que da notificação do acto recorrido não consta a data do Diário da Republica onde foi publicado o acto de subdelegação de poderes nele invocado nem a indicação a que se refere o n.º1 da al. c), do artigo 68º do CPA, pelo que lhe não é inoponível ; por outro lado, a decisão da entidade recorrida de suspender a ordem de restituição até à decisão do recurso hierárquico – cfr. ponto 13 da matéria de facto - constitui, em seu entender, uma suspensão da eficácia do despacho recorrido desde a interposição do recurso hierárquico (28.05.01) e a notificação do não conhecimento do mesmo ( 03.08.02 ), pelo que imputa à decisão recorrida a violação dos artigos 142° e 68°, n.° 1, al. c) do CPA e artigos 28°, n.° 1, al. a), e 29°, n.° 1 da LPTA.
Vejamos.
Diga-se, desde já que não assiste razão à recorrente.
É certo que constitui jurisprudência pacífica que a notificação em que falte a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão notificanda, porque elementos essenciais de tal acto, a tornam inoponível ao seu destinatário, designadamente para efeitos de inicio do prazo para a interposição do recurso contencioso - cfr. entre outros, os acórdãos de 12-07-2000, Proc.º n.º 44474, in Ap DR de 16-12-2002; de 26-06-2001, Proc.º n.º 46556, in Ap DR 8-8-2003, 4694; de 10-07-2002, Proc.º n.º 274/02, in Ap DR 12-2-2004, 4898; e de 25-03-2004, Proc.º n.º 967/03.
No caso em apreço, porém, as deficiências que a recorrente aponta à notificação consistem no facto de dela não constar nem a indicação constante da al. c), do n.º1, do artigo 68º do CPA – indicação do órgão competente para apreciar a impugnação graciosa do acto e o respectivo prazo – bem como de não conter a indicação da data e do local da publicação da subdelegação de competências no autor do acto recorrido.
Ora, a primeira das indicações, para além de integrar um elemento essencial do acto de notificação, não tinha que dela constar pela simples razão de que a decisão do Director Geral do DAFSE que a recorrente pretendia impugnar, por ter sido proferida no uso de competências subdelegadas como, aliás, constava do acto notificação, era directa e imediatamente susceptível de recurso contencioso, não estando, pois, sujeita a recurso hierárquico necessário, pelo que não havia lugar à menção referida na al. c), do n.º1, do artigo 68º, do CPA.
Na verdade, nos termos dessa disposição legal, a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação graciosa do acto e o respectivo prazo deve constar da notificação apenas “ no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso “, o que não se verifica na situação dos autos.
Quanto à segunda – indicação do lugar e data da publicação do acto de subdelegação de competências – constituindo, embora, requisito da eficácia do acto de delegação ou subdelegação ( cfr. artº 37, n.º2, do CPA ), não é, porém, elemento que deva constar da notificação ou, sequer, do acto administrativo notificando para o qual basta a menção da existência da subdelegação de poderes – cfr. artigos 68º e 123º, n.º 1, a), do CPA -, pelo que, também, não tinha que integrar o acto de notificação em causa.
Assim, não padecendo tal acto de qualquer irregularidade é plenamente oponível à recorrente a partir da data em que o acto recorrido foi integralmente levado ao seu conhecimento: 17-04-2001, data em que se iniciou o prazo para a interposição do recurso contencioso, nos termos do artigo 29º, n.º 1, da LPTA.
Por fim alega a recorrente que o facto de o Director Geral do DAFSE a ter informado, através do seu ofício de 21-02-2002, que o processo de restituição da quantia em dívida tinha sido suspenso, aguardando a decisão sobre o recurso hierárquico por ela interposto e só ter prosseguido após a notificação do despacho que rejeitou o recurso hierárquico, tem de ser entendido como suspensão do prazo para a
interposição do recurso contencioso, suspensão essa que se verifica entre 28-05-2001, data da interposição do recurso hierárquico, e 3-08-2002, data em que foi notificado da rejeição do recurso hierárquico, pelo que, ao contrário do decidido, o recurso contencioso é tempestivo.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Ainda que se entenda, como parece ser de se entender, que, por vontade da Administração e ao abrigo do artigo 150º, n.º 2, do CPA, foi suspensa a eficácia do acto recorrido, tal não tem qualquer efeito sobre a sua definitividade – no sentido de última palavra da Administração sobre a situação jurídica concreta - mas tão só sobre a executoriedade do mesmo, isto é, enquanto durar a suspensão tal acto “ não é obrigatório para os particulares nem pode ser executado pelos órgãos e agentes da Administração “ – Marcelo Caetano, “ Manual …”, 10ª edição, vol. I, 451.
A definição jurídica efectuada pelo acto administrativo com eficácia suspensa mantém-se inalterada e, se não for impugnado através de recurso - gracioso necessário ou contencioso - firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
No caso em apreço, sucede até que quando, em 21-02-2002, foi comunicada a suspensão do processo de restituição do montante determinado pelo despacho recorrido - cfr. ponto 13 da matéria de facto – já o prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso havia decorrido, uma vez que foi notificado à recorrente em 17-04-2001.
Face a tudo o exposto, a decisão recorrida ao considerar intempestivo o recurso contencioso por ter sido interposto muito depois do prazo fixado pelo artigo 28º, al. a), da LPTA, fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, designadamente dos artigos 28º, n.º1, al. a), e 29º da LPTA, e 68°, do CPA .
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente .
IV. Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida .
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.
SEGUE ACÓRDÃO DE 12 DE JULHO DE 2007
Processo nº: 192/06-11.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A “Fundação Escola Profissional de Leiria”, identificada nos autos, vem ao abrigo do artigo 669, n.°1, al b), do CPCivil, requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls.284 e seg.s, que a condenou na taxa de justiça de 300 euros e em 150 euros de procuradoria.
Alega para tal que “é uma pessoa de utilidade pública administrativa” pelo que, nos termos do artigo 2, n.°1, al. b), do CCJudiciais, está isenta do pagamento das custas e procuradoria.
Notificada a entidade recorrida, nada disse.
O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido uma vez que não está demonstrado nos autos que a requerente tenha a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Dispõe o C. das Custas Judiciais:
Artigo 2.°
Isenções subjectivas