I- Deve interpretar-se restritivamente a norma do nº 6 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, de modo a limitar-se a exigência do litisconsórcio necessário passivo aos casos em que, nos termos do direito substantivo aplicável
( artigos 21, nº 2, alínea b) e 23 daquele diploma ), o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações.
II- A "manifesta insuficiência de meios" do responsável civil, prevista no artigo 21, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 522/85, é juridicamente qualificável como facto constitutivo do direito de indemnização invocado pelo lesado contra o Fundo, competindo-lhe, por isso, fazer a respectiva prova.