I- O pedido de loteamento - no domínio do D.L. n. 400/84, de 31/12 - respeitante a prédio não confinante com arruamento público e que, em face disso, implicasse a construção de arruamentos públicos para servir os lotes do prédio a lotear, seguia a forma de processo ordinário
- art. 3-n.4.
II- A aprovação do referido pedido não podia ter lugar sem a consulta prévia à Direcção Geral do Planeamento Urbanístico - art. 24-n1.
III- A aprovação do loteamento sem esta consulta era nula - art. 65-n.1.