1- Ao pessoal dirigente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que, após a publicação do DL n.º 247/85, de 12/7 (que aprovou o Estatuto do IEFP), não optou pelo regime de contrato individual de trabalho, nem posteriormente pelo regime de direito público privativo instituído pelo Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n.º 66/90, de 27/1, assim se mantendo o anterior estatuto de ligação à função pública, são aplicáveis as disposições do art.º 18º, n.º 1 e 5 do DL 323/89 de 26/9.