Condenado o arguido por crime de homicídio involuntário no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no artigo 13 n.1 do Código da Estrada em pena de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não se mostra justificada esta última condenação, que terá que ser revogada nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal (redacção anterior à actual), pois a violação daquela norma do Código da Estrada não é considerada de "grave" nem de "muito grave" nos termos deste diploma (artigos 146 e 147).
A revogação dessa pena acessória sempre teria de ocorrer face à actual redacção do citado artigo 69 n.1 alínea a), dada pela Lei n.72/01, de 13 de Julho, por o arguido não ter sido condenado por crime previsto nos artigos 291 ou 292 do Código Penal.