I- Após prorrogação por vários períodos do prazo para que o arguido pagasse as indemnizações aos ofendidos, pagamento esse que era condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, veio o tribunal colectivo a decidir revogar a suspensão da execução da pena determinando a pena de prisão a cumprir pelo recorrente após aplicação dos perdões resultantes das aplicáveis leis de clemência.
II- Já após o trânsito desse acórdão e já detido em cumprimento de pena veio o arguido/recorrente requerer a sua audição nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P., a prorrogação do prazo para cumprir as já referidas obrigações pecuniárias e a sua imediata restituição à liberdade.
III- Tal pretensão foi indeferida e o recurso apresentado de tal despacho de indeferimento é de rejeitar, por manifesta improcedência.
IV- É que “...com a decisão que revogou a suspensão de execução da pena, esgotou-se o poder jurisdicional acerca da referida matéria, conforme resulta do artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP...As razões que o arguido ora invoca deviam ter sido usadas como fundamento de recurso a interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena mas que oportunamente não interpôs”.