II) Fundamentação:
A questão a decidir no presente recurso reside apenas em saber se, deve manter-se ou ser alterado o despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão neste processo aplicada ao arguido.
Para melhor compreensão da questão em apreciação cumpre passar em revista a decisão recorrida, cujo teor integral é o seguinte:
«-------- O arguido CARLOS N., por sentença transitada em julgado no dia 1 de julho de 2013, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 (um) ano, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
-------- Da certidão junta aos autos a fls. 323 e seguintes resulta que no âmbito do processo comum singular n.º 11/14.9PEBRG da Instância Local de Braga – Secção Criminal - J3, por sentença transitada em julgado no dia 20 de outubro de 2014, relativamente a factos praticados no dia 15 de fevereiro de 2014, o arguido foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
-------- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo-se procedido à audição pessoal do arguido (cfr. fls. 362).
-------- A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. fls. 366).
-------- A defensora do arguido foi notificada da promoção do Ministério Público, nada tendo requerido (cfr. fls. 368).
-------- O arguido pronunciou-se por escrito a fls. 365.
-------- Cumpre apreciar de decidir. -
-------- Tendo em conta o factualismo supra referido, é de concluir que o arguido CARLOS N., no decurso do prazo da suspensão, cometeu mais um crime doloso de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
-------- Pelo tipo de crime que praticou e a factualidade inerente ao mesmo, o arguido demonstrou claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
-------- Com efeito, o arguido demonstrou uma absoluta incapacidade de reger a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais que protegem o património, mais demonstrando uma absoluta incapacidade em respeitar a suspensão aplicada.
-------- Com efeito, conforme já referido na sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 11/12.9PEBRG, “não obstante as anteriores condenações em prisão suspensa aplicadas nos processos 1607/11.6PBBRG, 1518/11.5PBBRG e 1007/11.8PCBRG, o arguido renovou uma incapacidade para conduzir a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais, praticando novamente um crime de furto em pleno decurso de três prazos de suspensão de execução de pena de prisão.
-------- O arguido CARLOS N. demonstrou igualmente uma absoluta indiferença para com a sentença proferida no processo comum singular n.º 1607/11.6PBBRG deste mesmo 2.º Juízo Criminal, onde expressamente se referiu que a suspensão da prisão aí aplicada era uma última oportunidade, ficando obrigado a não consumir produtos estupefacientes como dever ligado especificamente à suspensão da execução da pena de prisão.
-------- Tal sentença transitou em julgado no dia 1 de julho de 2013, tendo o arguido não só prosseguido com o consumo diário de heroína e cocaína, como cometido novo crime de furto simples para sustentar tal vício e no decurso do prazo da suspensão.
-------- Assim, impõe-se a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao arguido CARLOS N., sob pena de absoluta descredibilização da norma punitiva do crime de furto simples, bem como da própria justiça jurídico-penal e das três sentenças condenatórias supra referidas.”.
-------- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos. ---------------------------------------------- »
Cumpre conhecer:
São as conclusões apresentadas pelo recorrente que balizam e limitam as questões a decidir.
Começa o recorrente por argumentar que o tribunal recorrido, para decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter ouvido o arguido na presença do técnico, referindo que tal audição é obrigatória, nos termos do preceituado no artigo 495º, número 2 do Código de Processo Penal. Não cremos, porém, que assim seja. O que aquele artigo refere é a obrigatoriedade de ouvir o condenado na presença do técnico quando estiver para se decidir a revogação da suspensão da pena por incumprimento, por parte do condenado, das obrigações ou regras de conduta que tenham sido impostas como condição para a suspensão da execução da pena. Não quando o arguido cometeu, no período de suspensão, outro crime. E entende-se que assim seja. O arguido pode não ter cumprido determinadas obrigações a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena sem culpa, por razões ou circunstâncias que o ultrapassaram ou às quais não foi capaz de fazer face. Ao ouvi-lo, o juiz aquilatará dessas razões. Mas deve ouvi-lo na presença do técnico encarregue de acompanhar o arguido pois será ele a pessoa melhor colocada para confirmar ou infirmar as explicações aduzidas. Faz assim todo o sentido a exigência da lei. Diversamente quando se trata do cometimento de um crime no período de suspensão. Aqui, e não obstante como a seguir se dirá a revogação não ser automática, que sentido faria ouvir o técnico que acompanha o arguido? Que contributo daria para a decisão a proferir. Cremos que nenhum. Assim, respeitando o princípio do contraditório, antes de proferir decisão o senhor juiz ouviu pessoalmente o arguido, notificou-o da promoção do Ministério Público que sustentava o entendimento de que a suspensão da execução da pena deveria ser revogada e só depois proferiu decisão. Foram assim cumpridas todas as formalidades legais não padecendo a decisão de qualquer vício.
Sendo entendimento pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339., com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios.
Assim sendo por ela optará o decisor sempre que se verifiquem determinados pressupostos os quais, a existirem, evitarão o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, à qual se deverá recorrer apenas quando nenhuma outra realize de modo adequado as finalidades da punição, conforme estatuí o artigo 40º número 1 do Código Penal, e que visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, finalidades que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa” Idem, ibidem, pág. 331..
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas conceções pessoais acerca da vida e do mundo – sendo tal desiderato aferido no momento da decisão, em função da existência dos pressupostos a que alude o artigo 50º do Código Penal.
Já no que concerne às razões que podem determinar a revogação desta pena de substituição [que admite quatro modalidades; simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova], estas encontram-se elencadas no número 1 do artigo nº 56º do mesmo diploma legal, e respeitam a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que venham a ocorrer no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Especificamente no que concerne a esta última, - e afastado que foi o efeito automático que a redação do preceito anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95 de 15/3 fazia associar ao cometimento, durante o período da suspensão, de novo crime doloso pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão -, resulta claramente da letra da lei que são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, que a condicionam: um, o cometimento de novo crime (não necessariamente doloso Diferentemente do que sucedia antes das alterações introduzidas pelo DL nº 48/95, centrando-se agora a questão, como se refere na Acta nº 6 da Comissão Revisora do Código Penal, “no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão”. ), pelo qual o condenado venha a sofrer nova condenação; outro, a revelação de que a suspensão não teve, afinal, aptidão para realizar as finalidades da punição.
Parece evidente que o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes. No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, impõe-se indagar se, não obstante, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Ou seja, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes Facilmente se compreende que tendo sido suspensa a execução da pena de prisão a um condenado, p. ex, por um crime de ofensas à integridade física, se este no período da suspensão cometer um crime de condução sem habilitação legal, o cometimento deste crime, dada a sua natureza tão diversa relativamente ao crime de ofensas, pode não contender com o juízo de prognose favorável que foi feito aquando da suspensão, podendo esta manter-se, o que não aconteceria, se o cometimento de outro crime, no período de suspensão de execução da pena, importasse automaticamente a revogação da suspensão. .
No caso em apreço a decisão tomada de suspender a execução da pena de prisão foi-o não obstante o arguido ter já sido, em quatro outros processos, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e tendo-lhe sido expressamente referido que esta suspensão era a sua derradeira oportunidade para alterar o seu modo de vida. Porém, proferida decisão neste processo, transitada em julgado em 1 de julho de 2013, condenando o arguido em 10 meses de prisão, ficando a sua execução suspensa por um ano, tal não impediu que o arguido, em 15 de fevereiro de 2014 estivesse a cometer, de novo, o mesmo tipo de crime – furto –. Cremos que é clara a conclusão a que o tribunal recorrido chegou de que as finalidades que se visavam com a suspensão não se alcançaram. Não cremos ser necessária para esta conclusão a efetivação de quaisquer outras diligências de prova pois mesmo a aceitar-se como verdadeiro tudo o que recorrente refere - que se encontra abstinente, que tem família que o apoia incondicionalmente - nada infirma os factos que se analisam e que demonstram que a suspensão da execução da pena de prisão decretada neste processo não serviu de advertência bastante para que o arguido não voltasse a cometer crimes.
Do que se vem de dizer para se concluir, sem necessidade de outras considerações, que a decisão proferida não violou quaisquer disposições legais ou constitucionais, encontra-se, ao invés, devidamente fundamentada e não merece censura.