I- Enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele.
II- A acta da reunião tanto pode ser lavrada directamente no próprio livro de actas, como - desde que assim o delibere o órgão colegial - em minuta, ou seja, em folha (s) avulsa (s), para ser depois aprovada e transcrita para o respectivo livro, não sendo de admitir que o relato das reuniões fique a constar apenas de minuta.
III- A minuta é uma acta menos solene, resumida, só carente de pormenorização, para transcrição no respectivo livro, podendo, assim, não conter a fundamentação da deliberação tomada, que passará a contar apenas da acta lavrada no respectivo livro. E, assim sendo, é na acta lavrada no livro que deverá procurar-se a fundamentação que a minuta não contém.
IV- A fundamentação varia em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo permitir ao seu destinatário ficar a saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.
V- Tratando-se de deliberação tomada por escrutínio secreto a fundamentação, quando exigida, será feita pelo presidente do órgão colegial, após a votação, e em função da discussão que a tiver precedido, sendo vazada na acta
(art. 24/3 do C.P.A.).
VI- Mostra-se fundamentada uma deliberação quando se aprova uma "proposta" que contenha os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, como seja a "declaração de mandato de um presidente da junta de freguesia, devido a
18 faltas injustificadas (às reuniões da junta), de acordo com os arts. 10, n. 3 e 9, n. 1, al. b) da Lei n. 87/89, de 9/9".