Acordados entre as partes os montantes máximos dos pagamentos parcelares do preço global de empreitada de obras públicas a serem efectuados em cada ano , e a calcular em função das medições do trabalho executado, e não provando o contraente público - facto modificativo - a alegação de que nesses montantes parcelares se encontravam também incluídas situações de revisão de preços, terá o mesmo de ser responsabilizado pela respectiva mora se não fizer tal prova.*