I- Na interpretação dos negócios jurídicos deve prevalecer o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos intervenientes do acto, possa deduzir dos respectivos comportamentos.
II- Alienou real e definitivamente o estabelecimento - não se tendo limitado à sua locação - o proprietário de uma farmácia que a autonomiza e a transmite para terceiro mediante o pagamento de uma quantia correspondente ao valor do último balanço, passando o transmissário a assumir inteira responsabilidade pelo giro comercial, constituindo uma sociedade para a exploração do estabelecimento, obtendo o averbamento em seu nome da farmácia e ainda a mudança da denominação.
III- Se, simultaneamente, os interessados convieram que a exploração do estabelecimento se mantivesse no mesmo local, acompanhada do uso dos móveis e utensílios, com a contrapartida do fornecimento dos medicamentos por preço especial, mais tarde substituída por uma quantia em dinheiro, ao negócio translativo da propriedade do estabelecimento acrescentou-se um negócio locativo do imóvel com o uso dos móveis e utensílios cedidos.
IV- A falta de indicação da norma jurídica violada nas alegações de recurso conduz unicamente ao convite a que se refere o n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil. Mas nem esse procedimento se justifica quando o recorrente indica um preceito de direito substantivo que considera ofendido pelo acórdão recorrido.