I- Tendo a Autora, que é uma agência de viagens, prestado serviços consistentes em viagem para determinado número de pessoas, em regime de pensão completa, no valor total de 5.431.250$00, a pedido dos co-Réus A e B, e o Réu A sacado a favor da Autora cheques no valor de 1.778.250$00 e o Réu B aceite uma letra de 3.500.000$00 sacada pela Autora e não paga na data do seu vencimento nem posteriormente, tal factualidade configura um contrato típico de prestação de serviços, em que os Réus respondem pelo pagamento de tais serviços.
II- Trata-se de uma obrigação conjunta, já que não tem por fonte acto mercantil nem resultou provada a actividade de comerciantes dos Reús, além de que não se demonstrou que tenha sido convencionado o regime da solidariedade.
III- Por via de regra, nas obrigações conjuntas, a parte de cada um dos devedores ou credores é igual à dos restantes, mas nem sempre assim sucede porque essa igualdade não é essencial à conjunção.
Traço característico da conjunção é que cada vínculo, uma vez constituído, possui vida autónoma, em que os factos relativos a cada um dos credores ou dos co-obrigados não exercem efeito sobre as restantes obrigações.
IV- A esta luz, cada um dos Réus é apenas responsável pela quantia cujo pagamento assumiu perante a Autora, ou seja, o Réu A, por 1.778.250$00 e o
Réu B, por 3.500.000$00.
V- Tendo a Autora lançado mão da acção declarativa contra o Réu B, quando tinha título com manifesta força executiva ( artigo 46 alínea c) do Código de Processo civil ), apesar da acção proceder, com a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.500 contos, terá a Autora de suportar as custas da
1ª instância.