I- A multa aplicada a pessoa que injustificadamente faltou a acto processual penal para que estava devidamente notificada não tem a natureza de multa criminal.
II- Do disposto do artigo 213 2ª parte do Código das Custas Judiciais decorre que, não havendo condenação em taxa de justiça pela referida falta, a execução da multa não paga tem por base o requerimento respectivo acompanhado da certidão da liquidação ( da multa ) que deve ser objecto de distribuição ( isto é, a execução não corre por apenso ao processo onde foi aplicada ).
III- Aplicada tal multa por decisão do Tribunal de Círculo é nesse tribunal que deve ser distribuido aquele requerimento.