I- Os agentes a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, devem ingressar no quadro geral de adidos com a categoria de origem quando se verificar a hipotese prevista na ultima parte da referida alinea.
II- A reclassificação do agente, permitida pela alinea b) do mencionado numero e artigo, pode ser feita posteriormente a admissão no quadro geral de adidos, e deve ter por fim adequar, do ponto de vista da designação e letra de vencimento, a categoria de ingresso com as correspondentes da administração publica portuguesa, e facilitar a integração nos quadros de serviços e organismos publicos; neste caso, quando o agente não reune as qualificações adequadas para o exercicio das correspondentes funções.
III- Não ha lugar a reclassificação quando se encontram criados quadros paralelos, com tabelas de equivalencias estabelecidas, para integração de agentes admitidos no quadro geral de adidos, com a categoria de origem ou rectificada.