I- O artigo 22-2-a) do Decreto-Lei 46/88 de 11-2 permitiu a transição para lugares do quadro do MDN de pessoal militar com contrato nos termos do artigo
1- 1 do Decreto-Lei 316-A/76 de 29-4, contratado sucessivamente pelo período de 3 anos, desde que em 31-12-87 prestasse serviço no MDN.
II- Não estão porém incluídos militares contratados nos termos do n. anterior mas que prestam serviço nos diferentes ramos das FA.
III- O que não se altera pela circunstância de terem sido colocados alguns desses militares contratados pelo EME mas "em diligência" no MDN, inclusivé na data da 31-12-87.