I- As atribuições são os fins que por lei incumbe às pessoas colectivas de direito público atingir, enquanto a competência é o conjunto de poderes funcionais que os respectivos órgãos dispõem para os prosseguir.
II- Os actos praticados com falta de atribuições estão feridos de nulidade, os praticados sem competência, de anulabilidade.
III- Os actos praticados por um órgão da pessoa colectiva com violação das regras típicas da hierarquia administrativa encontram-se inquinados pelo vício de incompetência, gerador de anulabilidade, e não de incompetência agravada, ou falta de atribuições, a que corresponde a nulidade.
IV- Assim, o acto praticado pela comissão de gestão da Escola de Enfermagem de Faro, carecida de personalidade jurídica, mas tão só dotada de autonomia administrativa, encontrando-se, por isso, numa relação de hierarquia com o Ministério da Saúde, e sendo tal acto da competência do respectivo Ministro, está ferido do vício de incompetência, gerador de anulabilidade e não do de falta de atribuições, determinante de nulidade.