IIFUNDAMENTAÇÃO
5 – Uma vez que a decisão impugnada é irrecorrível e, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser rejeitado, este tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
6 – De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código das Custas Judiciais, «à notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º» deste mesmo diploma.
Não se aplica, portanto, o artigo 62.º, que é a disposição expressamente invocada pelo Ministério Público ao interpor o presente recurso.
A exclusão do artigo 62.º do Código das Custas Judiciais da remissão efectuada pelo seu artigo 99.º, que não pode deixar de ter sido intencional, e a consequente inadmissibilidade do recurso bem se compreendem pela natureza simplificada da liquidação e da própria elaboração da conta, quando a ela há lugar, no processo penal[3] (artigo 96.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Custas Judiciais).
Em face dessa opção do legislador, não teria qualquer sentido sustentar a admissibilidade do recurso ao abrigo do princípio geral da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal.
Isso redundaria, para além do mais, na aceitação de uma recorribilidade mais alargada do despacho que aprecia a reclamação de uma liquidação num processo penal do que do despacho que aprecia, no âmbito civil, a reclamação de uma conta. Aquele poderia ser interposto sem limites ao passo que este só seria admissível nos estritos termos do artigo 62.º do Código das Custas Judiciais.
Porque o despacho impugnado é irrecorrível e porque a decisão da 1.ª instância que admitiu o recurso não vincula este tribunal, não pode o recurso deixar de ser, nesta fase, rejeitado.