I- O art. 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, como norma de incidencia que e, não permite a sua interpretação extensiva por analogia, visto esta se reduzir, no fundo, a formulação de nova norma por parte do interprete, quando, por força do disposto no n. 2 do art. 106 da Constituição, a determinação dos elementos essenciais dos impostos tem de ser feita atraves da via legislativa.
II- Na falta de elaboração de um conceito especifico de transmissão onerosa para efeitos da incidencia do imposto de mais-valia, ha que lançar mão dos conceitos civilisticos de transmissão onerosa de bens imoveis.
III- Assim deve ser com referencia ao momento da celebração da respectiva escritura publica de compra e venda que se tem de determinar a caracteristica do imovel transmitido onerosamente para construção urbana.