I- A nulidade do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal fica sanada se a omissão tiver sido praticada na instrução e transitar em julgado o despacho de pronuncia.
II- O principio da unidade do recurso impõe o conhecimento da causa em relação a todos os agentes da mesma infracção ou de infracções conexas, excepto os reus condenados a revelia, não notificados da decisão.
III- Quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, compete-lhe, tão-somente, aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais que foram averiguados pelos tribunais de instancia, sendo-lhe vedado conhecer de materia de facto.
IV- A proibição da reformatio in pejus contida no artigo 667 do Codigo de Processo Penal não impede que, em recurso apenas interposto pelos reus, o tribunal superior adite a pena acessoria da expulsão de cidadão estrangeiro e o perdimento a favor do Estado da viatura utilizada no cometimento do crime.
V- A atenuação especial da pena, mesmo para menores de 21 anos, so tem lugar quando haja elementos que permitam concluir pela verosimil reinserção social do delinquente.