Na apreciação jurisdicional da legalidade de actos motivados não e licito ao orgão administrativo alegar em defesa motivos diversos dos invocados para a pratica do acto, mas se o fizer deles não podera o tribunal conhecer.
Nos termos dos artigos 51, n. 20, e 61, paragrafo 1, do Codigo Administrativo so as camaras municipais dos concelhos urbanos podem recusar licenças para construções com base em motivos de estetica urbana.
A falta de aprovação do plano de urbanização não e fundamento legal para se recusar uma licença para reedificação.