I- Ao estabelecer a maioria qualificada de tres quartas partes de todo o capital, para a deliberação sobre a dissolução da sociedade, o paragrafo 1 do artigo 42 da
Lei de 11 de Abril 1901 denuncia o caracter imperativo da restrição, em ordem a defender mais eficazmente os socios minoritarios e a propria sociedade.
II- O texto legal aconselha a entender o seu comando como relativamente supletivo, isto e, para admitir clausula que exija maioria superior a tres quartas partes do capital social.
III- Não pode, consequentemente, sujeitar-se a tribunal arbitral, nos termos do artigo 1510 do Codigo de Processo Civil, um litigio que pressupõe a possibilidade de dissolução por maioria simples.
IV- Estabelecendo-se no artigo 12 do pacto social que a sociedade se dissolve nos casos determinados na lei e "pela resolução da maioria do capital social tomada em assembleia geral", esta ultima expressão não impõe ter por certo que os outorgantes tivessem desejado preterir a maioria qualificada, exigida por lei, optando pela maioria simples.
V- De qualquer maneira, a consequencia necessaria de se ter como de interesse e ordem publica a exigencia legal da maioria qualificada e considerar inderrogavel essa exigencia pela vontade das partes.
VI- Assim, e nula a deliberação em que se resolveu proceder a dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas se foi votada por maioria simples do capital social, visto que so a maioria qualificada teria sido idonea.
VII- E tal nulidade decorre ainda do facto de o aviso feito a um dos socios para a assembleia geral em que se tomou a deliberação não ter observado os requisitos do artigo 9 do pacto social nem os do artigo 181 do Codigo Comercial, obstando o paragrafo 2 do artigo 38 da Lei de 11 de Abril de 1901 a sanação prevista pelo paragrafo antecedente, por se tratar de deliberação sobre dissolução da sociedade.