IRelatório
1. Em incidente apenso aos autos de regulação de responsabilidades parentais, veio AA alegar que, a requerida BB incumpriu o regime provisório estabelecido, levando os filhos menores CC e DD para consigo residirem, em ..., e impedindo o contacto com o pai e ora requerente.
A requerida deduziu oposição, alegando em síntese que, em 24 de outubro de 2022 foram os intervenientes notificados da sentença que fixou a residência dos menores com a mãe em ..., pelo que informou o pai que iria buscar os filhos e regressariam a ... no dia 30 de Outubro, apesar de contrariada pelo requerente, que litiga de má-fé.
Seguiu-se a prolação de decisão em 9.06.2023, que julgou improcedente o incidente de incumprimento.
2. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da daquela decisão e pugnando pela procedência do incumprimento da requerida e a sua condenação no pagamento de multa e indemnização condigna a favor do Apelante.
A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada, embora com fundamentação diversa como especifica «(..) a violação da decisão de regulação que releva como causa de condenação em pena – civil – de multa e como facto constitutivo de um dever de indemnizar requer uma conduta ilícita e culposa do infractor; A decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais apenas dispensa uma tutela de interim, dando-se o seu esgotamento – e a sua caducidade – logo que seja proferida, sobre o mesmo objecto, a decisão definitiva; Se o recurso que foi – ou que pode vir a ser - interposto da sentença final da providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, tiver efeito meramente devolutivo, a sentença impugnada produz todos os seus efeitos, sendo imediatamente exequível, eficácia e exequibilidade que decorrem, de modo automático, do efeito devolutivo desse recurso, pelo que não necessita de ser declarada pelo tribunal ou verificada por qualquer outra autoridade.»
3Revista
Mantendo-se inconformado, pede agora revista, concluindo as alegações como se transcreve:
I.À luz da Revista normal, pela inexistência de uma dupla conforme devido à circunstância de as fundamentações jurídicas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido serem manifestamente diversas, entendemos que o acórdão recorrido se traduz numa decisão surpreendente, com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar.
II. Ambas as instâncias apelaram, de forma inovatória, a novas interpretações e conceções do sistema jurídico da regulação das responsabilidades parentais, apelando, por um lado, a uma nova causa de inexigibilidade no acatamento de decisões (o desconhecimento “desculpável” dos efeitos jurídicos de uma decisão), por outro às figuras da caducidade e da repristinação de uma decisão provisória no caso em que a sentença não é definitiva (porque não transitou em julgado).
III. A modificação radical de fundamentação, empregue pela Relação, exibe aos olhos do recorrente a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo a decisão é coincidente.
- IV.Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da decisão da Relação e o da 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- V.Decidir que imediatamente após a prolação da sentença de regulação das responsabilidades parentais as medidas provisórias caducam (como a que nos autos determinou a residência), impondo-se a sentença e ocorrendo uma repristinação da decisão provisória, e se o efeito do recurso for suspensivo, significa legitimar que as Crianças “vão e voltam” de casa dos Progenitores – num vaivém perturbante, até ao trânsito em julgado da decisão – o que nos parece ilegal.
VI. A ratio da lei reside na proteção das Crianças, no seu Superior Interesse, entendido como a “tranquilidade”, a “segurança”, a “paz social”, e a educação, de forma menos explícita e direta, mas igualmente importante que as medidas provisórias determinadas nos presentes autos garantiam à DD e ao CC desde 28 de dezembro de 2018.
VII. A interpretação/indefinição jurídica que o acórdão recorrido trouxe e paira sobre a eficácia/caducidade/repristinação da decisão provisória neste processo causará em todos as situações semelhantes alterações abruptas ao “Centro de Vida” das Crianças e instabilidades que se repercutem no seu bem-estar e desenvolvimento, agravadas pela circunstância de os progenitores não residirem no mesmo país.
VIII. O acórdão recorrido desconsiderou a factualidade dos autos, as decisões proferidas nos autos principais, apenso e demais incidentes, e menospreza tanto a ratio do regime aplicável às decisões provisórias de regulação das responsabilidades parentais como o facto de a sentença só adquirir estabilidade quando transita em julgado, bem como a própria construção da causa de pedir e a orientação jurisprudencial relativa à interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 32.º, n.º 3, e 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 644.º n.ºs 1 e 2, 638.º n.º 7, e o previsto nos artigos 628.º, 619.º n.º 1 e o 704.º do Código de Processo Civil.
- IX.O acórdão recorrido viola, entre outros, os artigos 628.º, 704.º e 706.º do Código de Processo Civil, ex-vi artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 3.º n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, artigo 24.º n.º 2 da Carta Europeia dos Direitos Humanos, Princípio Fundamental B das Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Amiga das Crianças e artigos 1879.º n.º 1, 1901.º n.º 1 do Código Civil, artigo 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e artigos 4.º,5.º e 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
- X.O acórdão recorrido lavra em equívoco ao invocar a caducidade/repristinação das decisões provisórias que fixaram o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente da residência das Crianças, e a aplicabilidade imediata da sentença não transitada em julgado.
XI. Solicitamos, em conformidade, a sua substituição por um outro que considere a vigência da decisão provisória enquanto não transitar em julgado a sentença, com as devidas consequências na apreciação do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, ou seja considerando-o procedente nos termos requeridos.
XII. Se, o que não concedemos nem prescindimos, o Supremo Tribunal de Justiça entender que se verifica o obstáculo da dupla conforme, somos a invocar, subsidiariamente os fundamentos da revista excecional plasmados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
XIII. Afigura-se-nos admissível o recurso de revista excecional perante a natureza paradigmática da questão jurídica em torno do regime de eficácia temporal das decisões provisórias de regulação das responsabilidades parentais após a pronúncia de uma sentença em sentido divergente, mas ainda não transitada;
XIV. De igual modo, atendendo ao impacto da cessação/repristinação da vigência das decisões provisórias na vida das Crianças, a relevância social da matéria torna premente a intervenção do Supremo para consolidar, em termos gerais, o momento em que ocorre a caducidade de uma decisão provisória.
XV. Para além desta manifesta relevância, social e jurídica, o caso em apreço apresenta ainda a particularidade de envolver uma contradição patente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 28.03.2023, da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 6212/17.0T8CBR-E.C1, relatado por VITOR AMARAL, na medida em que se verifica uma frontal posição quanto ao regime aplicável à eficácia temporal de decisão provisória de regulação de responsabilidades parentais;
XVI. Enquanto o acórdão recorrido decidiu que mal tenha sido proferida a sentença, a decisão provisória caduca, sendo esta repristinada se ocorrer interposição de recurso e for fixado efeito suspensivo. Invocando-se, para o efeito, «o princípio da actualidade (art.º 4.º, e), da LPCJP, ex-vi art.º 4.º, n.º 1, do RGPTC», com o qual discordamos.
XVII.O acórdão fundamento determina, de forma que nos parece ser inteiramente correta que a decisão provisória é eficaz até ao trânsito em julgado da sentença ou até à definitiva fixação do efeito (não suspensivo) do recurso se dela for interposto recurso.
XVIII. Ao abrigo da revista excecional, com base nos fundamentos acima expendidos, solicitamos que o acórdão Recorrido seja substituído por um outro em que se determine que a decisão provisória é eficaz até ao trânsito em julgado ou até à fixação do efeito meramente devolutivo do recurso.
XIX. Considerando-se por conseguinte incumprimento a unilateral conduta da progenitora recorrida quando levou as Crianças para ... contra a vontade do Pai e sem supervisão/controlo do Tribunal (em contexto de decisão final não transitada), por violação da medida provisória de regulação das responsabilidades parentais que fixava a residência dos Filhos com o Pai, recorrente em Portugal. Termos em que, e no mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgada a questão controvertida no sentido propugnado pelo recorrente, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que determine que as decisões provisórias e cautelares proferidas nos presentes autos só perde(ra)m a sua eficácia/ caduca(ra)m após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com as legais consequências.»
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, refutando a argumentação do recorrente e concluiu pelo acerto do acórdão impugnado e consequente improcedência da revista.
II. Admissibilidade e objecto do recurso
O recurso de decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária tem como limite recursório a Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão da Relação, e estejam em causa questões de legalidade estrita.1
In casu está reconhecida a tempestividade e legitimidade do recorrente - pai dos menores.
O recurso de apelação interposto pelo recorrente incidiu sobre a decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida no pagamento de multa e indemnização, por alegado incumprimento do regime de RRP, no tocante à residência dos filhos menores.
O acórdão da Relação negou provimento ao recurso, assentando em diversa fundamentação de direito.
O recorrente alega em fundamento da revista, que a interpretação adoptada no acórdão impugnado viola variadas disposições de direito substantivo nacional e internacional e também de direito adjetivo, designadamente, o disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa e, o artigo 704º do CPC ; a impugnação não reporta a juízos de oportunidade ou de conveniência da decisão, questionando a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos que ditaram o sentido do acórdão da Relação. 2
Nesse enquadramento a revista é admissível em conformidade com o disposto nos artigos 671º, nº1, 674º, nº1ª) a) e b) do CPC e artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC.
Sendo o tema decisório delimitado pelas conclusões recursivas em interface com o acórdão da Relação, identifica-se para decidir a questão seguinte:
- Saber se, aquando da prática dos factos pela requerida estava actuante o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais fixado, ou, em adverso tal regime caducou com a prolação da sentença que estabeleceu o regime definitivo nos autos.