I- Sempre que o acto administrativo afecte direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado ou decida em contrario de pretensão formulada pelo administrado, deve ser fundamentado de facto e de direito.
II- Essa fundamentação pode consistir em simples declaração de concordancia do autor do acto com informação anterior da qual constem as razões de facto e de direito que deem a conhecer aos interessados por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido.
III- Desde que dessa informação não constem todos os elementos de facto e de direito que permitam conhecer a motivação do acto, a fundamentação e insuficiente e, como tal, equivale a falta de fundamentação.