I- As consequências decorrentes da atribuição de fases não dependem da data do despacho de concessão, mas da data em que, por lei, se adquirem os respectivos direitos;
II- Contudo, se proferido despacho concedendo a 3 fase com efeitos a partir de 1-09-88, só no ano lectivo de 1989/90 há direito a redução de serviço lectivo semanal (artigo 9/4 do DL n. 74/78 de 18-4);
III- Se a recorrente se limita a frontar o despacho que lhe indeferiu o pagamento de horas extraordinárias no ano lectivo de 88/89 e não reage contra o despacho de concessão da 3 fase com efeitos a partir de 1-09-88, deixando-o consolidar na ordem jurídica, forma-se "caso resolvido" ou "caso decidido".