I- Os embargos de terceiro constituem meios de defesa especial de tutela possessória e são especificadamente dirigidos contra actos judiciais susceptiveis de ofender os poderes do possuidor.
II- O locatário que fôr privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo quanto ao locador, dos meios facultados ao possuidor, nos termos dos artigos 1276 e seguintes do Código Civil (artigo 1037, n. 2 do Código de Processo civil).
III- O co-locatário do imóvel onde o estabelecimento comercial se acha instalado pode lançar mão de qualquer dos meios possessórios instituidos na lei.
IV- Se as instâncias entenderam, pelo simples exame da petição de embargos, que há razão para indeferimento imediato por ser evidente que a pretensão do embargante não pode proceder porque a transmissão do bem penhorado foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, não se justifica inquirir testemunhas.