I- No direito sancionatorio portugues ha sanções fixas e sanções variaveis.
II- Nas sanções fixas não ha lugar a graduação, por não ter sentido a apreciação da gravidade da infracção.
III- Nas sanções variaveis ha necessidade de graduar a sanção entre o minimo e o maximo fixados na lei, de acordo com os criterios previstos na mesma lei - gravidade da infracção, culpa do infractor, importancia do imposto em causa e demais circunstancias do caso.
IV- No processo de transgressão o juiz, na sentença condenatoria, não esta subordinado a multa inicialmente fixada pelo chefe da repartição de finanças, sem embargo de ter em conta os criterios legais de graduação.
V- A nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, e em numerus clausus.
VI- O ambito do recurso e fixado pelas conclusões, tendo em conta a decisão que se pretende ver anulada, por estar ferida das nulidades invocadas.