I- A substituição do Delegado do Procurador da República em audiência de julgamento por pessoa idónea nomeada pelo Juiz é uma solução excepcional, só possibilitada se concorrem estas duas circunstâncias: a) haver urgência; b) não ter sido possível a substituição nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Ministério Público.
II- Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça as situações de urgência têm lugar quando se torna necessário garantir a liberdade dos cidadãos e para soltura de réus presos ou em quaisquer outros casos impostos por necessidade urgente.
III- Não sendo válida a substituição efectuada tudo se passa como se o julgamento tivesse decorrido sem a presença do Ministério Público, o que constitui nulidade insanável que determina a invalidade do acto em que se verifica e bem assim dos dele dependentes - no caso a audiência e todos os demais actos posteriores, incluindo a sentença final.