I - Entrar num recinto de competição sem autorização do árbitro é um distúrbio para os efeitos do disposto nos artigos 15 alínea e) e 16 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Outubro, sendo punido como contra-ordenação.
Texto
N
9841014
Tribunal da Relação do Porto•
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Sumário
I- Entrar num recinto de competição sem autorização do árbitro é um distúrbio para os efeitos do disposto nos artigos 15 alínea e) e 16 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Outubro, sendo punido como contra-ordenação.