I- O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir do conhecimento oficial do acto, devendo entender-se que o interessado tomou conhecimento do acto que lhe atribuiu uma reserva, sobreposta a uma outra de rendeiro, se interveio em reunião efectuada nos serviços administrativos competentes, destinada a demarcação das reservas sobrepostas.
II- A Administração so tem de notificar dos seus actos, no caso de o destinatario ser uma sociedade, e de a representação pertencer a mais de uma pessoa, a uma delas. O mesmo principio e aplicavel aos co-proprietarios.
III- Assim, quando os interessados são tratados unitariamente nos termos do artigo 32 da Lei n. 77/77, basta que o despacho, para ser eficaz para todos os contitulares, seja notificado a um deles.