Cumpre decidir.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem por finalidade, primária, a socialização do delinquente em liberdade, sendo pressuposto material da sua aplicação, um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento em liberdade, que é formulado pelo tribunal aquando da sua condenação.
Ou seja, ao suspender-se a execução da pena de prisão acreditou-se ser possível que o condenado não voltaria a cometer novo crime.
Com efeito, subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre “a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda” (Jorge de Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, 344).
Ora, dispõe o artigo 56.º, do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas.
Conforme resulta deste preceito, a revogação não é automática e só deve ter lugar quando o incumprimento dos deveres ou o cometimento do facto ilícito que determinou a condenação posterior revelarem que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem ser atingidas através dessa suspensão.
Em suma, a revogação só deverá ter lugar quando o cometimento do crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para, através dela, se alcançarem as finalidades da punição, a saber: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme o disposto no artigo 40º, do Código Penal, isto é, quando o incumprimento ou a condenação posterior determinar a convicção que está definitivamente infirmado o “juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente” (ob. cit., 342) e que esteve na base da suspensão.
O que dizer nos presentes autos?
Decorrido que está mais de 1 ano desde a sua condenação nos presentes autos, é manifesto que T... nunca demonstrou a mínima vontade ou empenho em cumprir as condições que lhe foram impostas no plano de readaptação social e que constituem condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Pelo contrário, sempre actuou como se aquele PRS não existisse, como se ele próprio não estivesse sujeito a um regime probatório, como se as obrigações impostas pelo Tribunal fossem inexistentes.
Sintomático desse seu total alheamento da obrigação que sobre si impendia de ter de cumprir o regime de prova é a falta generalizada às entrevistas que lhe foram marcadas, apenas tendo comparecido a uma entrevista e não tendo sequer o cuidado justificar as suas faltas. Paradigmático dessa total falta de interiorização da necessidade de alterar o seu comportamento e de se sujeitar às regras impostas é o facto de mesmo depois de ter sido ouvido em Tribunal no passado dia 12.10.2016, e de ter sido veemente exortado a moderar o seu comportamento e a acatar o que lhe era imposto, o condenado mais uma vez fez total tábua rasa do determinado, não tendo comparecido na entrevista agendada para dia 11.11.2016, nem justificando a sua falta. Ou seja, nem a iminência de poder ver a suspensão da pena ser-lhe revogada levou a que alterasse o seu comportamento.
Mas para além das faltas às entrevistas, o condenado não cumpriu as outras obrigações que lhe foram impostas: o manter o tratamento à toxicodependência – aliás, quanto a este último, apesar de ter dado o seu consentimento expresso a sujeitar-se a tratamento aquando da audiência de julgamento, desde o início que demonstrou perante a DGRSP que não fazia tenção de cumprir tal obrigação, conforme decorre de fls. 240vº, discordando com aquilo que anteriormente havia acordado; a prestação de serviço de interesse público, nunca tendo comparecido para que se pudesse proceder à sua integração na entidade beneficiária. A única obrigação cumprida, foi a manutenção da sua inscrição activa AQE e a sua posterior integração numa entidade patronal na qual mantém, note-se, horário nocturno; isto é, horário que em nada o impedia de cumprir as demais obrigações impostas pelo PRS. Aliás, o incumprimento ocorre desde o início do acompanhamento, quando o condenado não se encontrava sequer a trabalhar.
A tudo isto acresce uma personalidade manifestamente contrária a qualquer orientação externa. Não temos qualquer dúvida que o condenado assumiu uma postura de agressividade e desrespeito perante a técnica da DGRSP. E não temos dúvidas quer porque a técnica ouvida nos merece total e absoluta credibilidade, como a própria postura do condenado aquando da sua audição em Tribunal quase tocava as raias do confronto e desrespeito. Ou seja, mesmo estando numa situação em que habitualmente os arguidos tentam mostrar uma personalidade mais dócil e respeitadora, o condenado T...assumiu uma postura de claro confronto, manifestando com clareza que a sua vida é gerida por si e por mais ninguém. Cumpre o determinado quando quiser, se quiser e se vir nisso interesse e não porque a técnica da DGRSP quer, ou, no limite, porque o Tribunal o impõe.
Em suma, estamos perante um condenado que nada fez, nem fará, para alterar o seu quadro mental; para se integrar, em pleno, na vida em comunidade. Estamos perante um condenado que não cumpre o PRS, simplesmente porque não quer cumprir, não vendo no mesmo qualquer vantagem. Optou por manter um comportamento de total desinteresse pela sua reabilitação para a vida em comunidade, para o assumir de responsabilidades e para a alteração de comportamento. Aliás, até para a sua audição teve o Tribunal de determinar a emissão de mandados de condução, pois o condenado não compareceu voluntariamente, isto apesar de regularmente notificado para a morada do TIR.
O comportamento de desinteresse assumido pelo condenado é notório e espelha que as finalidades subjacentes à aludida suspensão não puderam, efectivamente, por meio dela virem a ser alcançadas. Aliás, mais do que desinteresse, o comportamento do condenado foi de desrespeito ostensivo e consciente, o que nos leva a concluir, em consonância com o Digno Procurador Adjunto, que não é sequer de prever que cumpra o que quer que seja dada a sua personalidade de desrespeito. Em suma, estamos perante um incumprimento grosseiros e reiterado do PRS e das condições impostas no mesmo ao condenado.
É assim, patente, que o condenado não se mostrou merecedor do prognóstico favorável formulado aquando da condenação proferida nos presentes autos. O incumprimento do PRS, pela sua reiteração e consistência, é grave e determina que a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado T...seja revogada.
Com efeito, nenhuma das soluções mitigadas previstas no artigo 55º, do Código Penal, considerando a personalidade manifestada pelo condenado, se mostram adequadas a fazer alterar o comportamento do condenado nem levá-lo a cumprir o PRS. Exortá-lo e exigir garantias de cumprimento, quando o condenado voltou a faltar a uma entrevista já após a sua audição nos termos do artigo 495º, do Código de Processo Penal; impor-lhe novos deveres quando não cumpriu os anteriores e manifestou claramente não ser sua intenção cumprir os mesmos, ou prorrogar um PRS que não é cumprido desde o 1º dia, são medidas que não tem qualquer pendor educativo, ressocializador ou mesmo repressor perante alguém com a personalidade demonstrada pelo condenado.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 56.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado T..., e, em consequência, determino que o mesmo cumpra a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão a que foi condenado.
Notifique.
(…)
Conhecendo, dir-se-á desde já:
O despacho judicial recorrido e supra transcrito, revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado T..., e em consequência determinou o cumprimento pelo mesmo da pena de um ano e três meses de prisão em que tinha sido condenado, por entender que o arguido, ao inviabilizar pelas posturas negativas que adoptou, a concretização do plano individual de readaptação social, integra o conceito de infracção grosseira dos deveres a que está sujeito, tal como previsto no artº 56º nº1 a) do CP, encontrando-se prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no artigo 55º do Código Penal.
Vem o arguido / recorrente, invocar nas suas conclusões, a revogação do despacho recorrido, por outro, que mantendo a suspensão da pena, sujeita mesmo até, a novas injunções, respaldando-se na sua idade, no facto de não saber quais as obrigações decorrentes da prestação de TIR, pelo facto de trabalhar e o facto de ser consumidor esporádico de cannabis.
Todos sabemos que a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.
Passamos a considerar que, o novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como “[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” – (Cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90);
A finalidade principal desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.
Ora, a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova, sendo que ao arguido T..., a pena de prisão de 1 ano e 3 meses foi-lhe suspensa pelo mesmo período, mediante regime de prova, abarcando a sujeição a tratamento à toxicodependência e a prestação de 100 horas de serviço comunitário, entre outras que a DGRSP viesse a reputar de adequadas.
O Tribunal da condenação, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado, que foi o que aconteceu no caso em apreço.
Sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes, ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula “rebus sic stantibus” (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P).
Verificando-se uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal).
Como refere Anabela Rodrigues em Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, embora a propósito dos requisitos de suspensão da pena e das exigências de prevenção geral, "que assim é quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão".
Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.
A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.
Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.
A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.
No que respeita aos pressupostos materiais enunciados na alínea b), do art.56.º, do Código Penal, na sua actual redacção, para a revogação da suspensão da pena de prisão, eles são dois:
- -o cometimento de novo crime; e
- -a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Diferentes eram os pressupostos da revogação da suspensão na primitiva redacção do art.56.º do Código Penal - alterada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março -, embora também fossem dois: o cometimento de novo crime doloso; e que a respectiva pena aplicada fosse de prisão.
Verificados esses pressupostos e revogação era obrigatória, era uma “revogação automática” ope legis.
A actual redacção da al. b), n.º 1, do art. 56.º do Código Penal, revela a intenção do legislador abarcar nos casos que determinam a revogação da suspensão, a condenação por qualquer crime (incluindo o crime negligente) e em qualquer pena (não apenas a condenação em prisão) mas, por outro lado, a mera condenação não gera um efeito automático de revogação da suspensão.
Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
(vide aqui o AC TRC de 9.09.2015, in www.dgsi.pt )
Perante o quadro atrás traçado do arguido, tem agora que se verificar, se, pese embora a violação embora parcial ( já diremos infra o porquê desta afirmação), dos deveres inerentes à suspensão da pena, as finalidades desta podem ou não ainda alcançar-se concretamente relativamente a este arguido T..., e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
Em suma e como referem a este propósito os Cons. Leal-Henriques e Simas Santos, que “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
No caso dos autos temos a considerar:
O comportamento que o arguido manteve após a condenação, que impediu o cabal cumprimento do regime de prova que lhe foi traçado e espelhado nos autos, poderá ser considerado justificado em parte?
Pensamos que sim, excepção feita às faltas reiteradas e sucessivas das convocatórias feitas pela DGRSI.
É certo que subsistem fortes necessidades de reinserção social de carácter individual que, a manterem-se, irão condicionar negativamente o seu processo de inserção no futuro, em diferentes domínios.
Esta prognose reservada encontra-se, sobretudo, dependente do grau de motivação que o próprio vem revelando, sendo por um lado a sua postura a este nível considerada muito frágil e irresponsável, não beneficiando, nem admitindo qualquer supervisão do seu estilo de vida, mas, por outro lado, decorre dos autos que o arguido trabalha, e não cometeu qualquer crime ou crimes no período da suspensão desta pena de prisão, tem 20 anos, vive sozinho num apartamento da sua avó, não se adaptando ao agregado familiar do pai nem da mãe, evidenciando porém um comportamento rebelde, que eventualmente pode ser associado à sua idade, hábitos aditivos e ao seu desenquadramento familiar, pois o arguido não consegue inserir-se, quer no agregado familiar da mãe ou do pai ( ambos autónomos).
Conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial, p. 355).
Perante esta factualidade importa decidir, em primeiro lugar, se o arguido violou de forma grosseira e repetida o plano individual de readaptação social e, seguidamente, e se assim revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No que respeita à violação grosseira e repetida do plano individual de readaptação social por parte do arguido, transparece com clareza a sua falta de ânimo e vontade, consciente e intencional do mesmo, pelo menos no segmento de faltar repetidamente às entrevistas marcadas pela técnica, tendo tido comportamentos impertinentes para com esta, demonstrando uma postura rebelde, ( visível até quando foi ouvido perante Juiz nos termos do artº 495º, audição à qual só compareceu mediante mandados de detenção) conhecendo e sabendo perfeitamente o arguido “as obrigações” a que estava sujeito, esquivou-se de forma notória à sua efectiva concretização, nada tendo sido feito portanto graças ao seu comportamento , conclui o despacho recorrido, pelo que podemos concluir que à partida terá havido aqui uma violação grosseira e repetida no cumprimento do plano individual de readaptação social.
Será?
Vamos então escalpelizar:
De facto o arguido adoptou uma postura de inércia e de desinteresse, não resultando dos autos que o incumprimento do plano se tivesse ficado a dever à verificação de factores imponderáveis, mas sim à resistência a intervenções de terceiros na sua forma de estar na vida, da qual não admite efectiva supervisão, isto é um facto adquirido.
Ou seja, parece que este ainda não teve ainda qualquer “sensação” penal, pela prática do crime de furto qualificado que praticou, pois ao ver-lhe e bem, a pena de prisão em que foi condenado, ser suspensa na sua execução, no entanto nada fez para cumprir as obrigações decorrentes daquela, as quais se destinam primordialmente a afastar o arguido da pratica de novos crimes, contribuindo para a sua reinserção social.
Pode-se dizer que, na presente data o arguido está “incólume”, entenda-se com um “granus salis” .
Vamos ver agora, se com esta conduta, o arguido T..., revelou também que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O arguido/recorrente, tem vinte anos de idade, e na presente data trabalha (facto que foi directamente constatado pela técnica da DGRSI), vivendo num apartamento de sua avó e tendo apoio da sua progenitora nomeadamente a nível alimentar, conforme decorre dos autos e dos relatórios da DGRSI.
Pese embora o arguido ter antecedentes criminais, o certo é que não há notícia de este ter praticado qualquer outro crime ou crimes no decurso do prazo da suspensão da pena de prisão.
A prognose negativa relativamente ao arguido na presente data, pese embora tais aparentes infracções grosseiras e repetidas em cumprir o plano gizado pelo Tribunal “ a quo”, encontram-se no presente algo mitigadas pela postura que este tem revelado, quer a nível laboral, quer a nível de adoptar um comportamento conforme as regras sociais abstendo-se de praticar crimes, (manifestando estar inserido social e laboralmente no tecido social e tendo apoio familiar ao nível da habitação e alimentação), que é enfim a pedra de toque da prognose favorável que está na génese da suspensão de uma qualquer pena de prisão.
E dizemos “aparentes” infracções grosseiras, porquê?
Vestibularmente com o despontar do comportamento supra descrito, o arguido T..., demonstrou, que pelo menos parcialmente, terá atingido alguma das finalidades que motivaram a concessão da suspensão da pena, ou seja, encontra-se laboralmente activo e inactivo quanto à prática de ilícitos criminais.
De facto decorre da sentença proferida nestes autos relativamente ao arguido, que a remessa de boletins ao registo criminal foi feita, com nota de não transcrição atenta a juventude do arguido, a pouca ilicitude dos factos e havendo uma probabilidade séria de se tratar de comportamento isolado na vida do arguido (vide fls 10), poderá ter propiciado a este a possibilidade de se inserir no mercado de trabalho com maior facilidade, sabendo nós o estigma, que para qualquer empregador tem os antecedentes criminais de um candidato a um posto de trabalho (como eventualmente também poderá ter tido, e inadvertidamente o efeito perverso de induzir no arguido, uma sensação de “invisibilidade social do desvalor da sua conduta”, que neste caso se concretizou na pratica de um crime de furto qualificado, municiando-o de um sentimento de impunidade, o qual face à sua pouca idade, poderá ainda não estar devidamente estruturado).
Tal circunstancialismo foi sentido e encontra-se espelhada na sentença que condenou o ora recorrente ao determinar a não transcrição no CRC, nos termos já descritos.
Por outro lado, pese embora o arguido ter dado o seu consentimento expresso a sujeitar-se a tratamento aquando da audiência de julgamento, desde o início que demonstrou perante a DGRSP que não fazia tenção de cumprir tal obrigação, conforme decorre de fls. 240vº, discordando com aquilo que anteriormente havia acordado.
No entanto no campo desta temática e do consentimento a sujeição a tratamentos, sejam eles quais forem, dependem sempre da manutenção da vontade do sujeito, que pelos vistos a “revogou” e expressamente.
De notar que nos movemos na problemática área da toxicodependência, e que sendo um problema sério e relevante, a desintoxicação e os tratamentos que lhe estão associados, podem não ser fáceis para quem sofra de tal hábito aditivo, que se sabe ser de difícil dissipação.
Ora aqui, o arguido, recusou depois, fazer o tratamento a que antes havia dado o seu consentimento. Não vemos como obrigar o mesmo a fazê-lo, e mesmo que o fizesse, garantir a sua recuperação, pelo que a recusa só pode ser vista anemicamente como tal, ou seja a pouca “vontade” do recorrente em desembaraçar-se de tal vicio aditivo, que se queda no presente, e face aos relatórios juntos, a consumos de drogas ditas “leves”, quando no passado o arguido consumiria alegadamente drogas “duras”( ver relatórios juntos aos autos).
Também despiciendo não é o facto de o arguido pese embora ter família (agregados familiares do pai e da mãe que constituíram cada um nova família), este não se consegue inserir no seio, quer de um, quer de outro, estando assim despojado de um apoio familiar próximo, coadjuvante e interventivo, no qual o mesmo se possa apoiar, pelo que se poderá dizer que sofrerá de um isolamento familiar, vivendo a sua vida em plena autonomia, se bem que beneficie de alojamento gratuito propiciado pela sua avó, e alimentar de sua mãe.
Deste modo entendemos, ao contrário do Tribunal “ a quo”, que o arguido pode oferecer ainda garantias que permitam formular um juízo de prognose positivo, de que, no futuro, em liberdade, não voltará a delinquir, continuando a trabalhar e envidando esforços, para se abster de consumos, mesmo ocasionais de substâncias proibidas.
E mais diremos ainda:
A imposição no plano de R.S. da efectivação de 100 horas de trabalho pelo arguido, que convenientemente se “baptizou” de, “prestação de serviço de interesse público”, pese embora e “ ab initio”, não duvidarmos da bondade de tal imposição, o certo é que esta se pode confundir com a prestação de trabalho a favor da comunidade, possível nos termos do artº 58º do código penal e a qual, depende sempre, na sua aplicação nos termos do nº 5, de prévia aceitação do condenado, nos casos de ser imposta uma pena inferior a dois anos de prisão e o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Também nos termos do artº 54 nº2 do C.P., ali se impõe que, ( e no seu nº 2)” o plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se sempre que possível o seu acordo prévio.”
Ora a lei que proíbe o mais proíbe o menos.
Assim, não nos parece à partida ( “nem à chegada”) que assim tenha sido feito, muito menos quanto ao acordo prévio da obrigação para o condenado e ora recorrente, da efectivação de 100 horas de trabalho no âmbito do PRS ( as quais não podiam deixar de ser catalogadas de trabalho a favor da comunidade/se bem que tenham sido impostas com “nova roupagem”, vide prestação de serviço de interesse público), mas que, à semelhança do que sucede no artº 58º nº1, 2 e 5 do C.P. está obrigatoriamente condicionada a prévia aceitação do condenado.
Ora tal aceitação é injuntiva, obrigatória e indispensável, também no devir do plano de reinserção social.
Assim sendo, não podemos concluir nesta parte, que o arguido deixou de cumprir grosseiramente as obrigações decorrentes do plano, uma vez que nesta temática teria sido necessário obter o seu consentimento prévio, coisa que não foi feita, não se podendo impor sem mais a este, por atentar contra os seus direitos, liberdades e garantias contidos na C.R.P., trabalhos “forçados”, pelo que justificada está a sua recusa em cumprir nesta parte o plano gizado.
Assim merece algum reparo a decisão que revogou a suspensão da pena de prisão ao recorrente, pois não considerou de modo abrangente a situação do arguido, as normas legais supra referidas quanto à recolha prévia do consentimento do condenado quanto ás 100 horas de trabalho, a revogação do consentimento para tratamento de desintoxicação, e o segundo vector, que é, repete-se, que o arguido T..., ao par da parcialíssima, vemos agora, violação grosseira e reiterada, revelou por outro lado de forma assertiva, que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena de prisão puderam também, por meio delas, ser alcançadas, pelo facto de trabalhar, ser muito jovem (vinte anos), ter uma vida autónoma, e de não ter cometido outros crimes ou crime no período da suspensão desta pena, pelo menos que se tenha noticia, pelo que, se impõe revogar a decisão recorrida e julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, determinando-se nos termos do disposto no artigo 55º alínea d) do C.P., prorrogar o período de suspensão da pena por mais um ano, observando-se de futuro no P.R.S. as normas supra referenciadas contidas no Código Penal, entre o mais quanto à obtenção do seu acordo prévio ( vide artº 54º nº2 do CP).