0049961 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Zeferino David Faria
Processo: 0049961
ACORDAO
Descritores: Execução, Embargos de executado, Petição inicial, Causa de pedir, Ineptidão da petição inicial, Indeferimento liminar
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00010485
Nr Documento: RL199112170049961
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PAG648. LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG275.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21f5103f00ae3df28025680300019652
Sumário
O embargante de execução deve elaborar a sua petição de acordo com o prescrito no art. 467 do Código de Processo Civil, designadamente expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, e não pode, sem necessidade de mais, dar por reproduzido o alegado noutra petição de embargos deduzida por apenso ao processo executivo por outro co-executado sem que, ao menos, junte cópia dessa petição.