I- As acções da competência dos Tribunais Administrativos seguem sempre a forma de processo ordinário, dado dever considerar-se revogado o disposto no art. 852 do Cód. Adm. pelo art. 70 da LPTA.
II- Sendo a ré pessoa colectiva pública de população e território, nos termos da alínea b) do art. 485 do CPC, a não contestação por parte da ré, não implica arguição dos factos alegados pela autora, como em princípio ocorreria face ao disposto no n. 1 do artigo 484 daquele Código.
III- Assim a discussão e julgamento da causa, quanto à matéria de facto, terá de ser feita com intervenção do Tribunal Colectivo como decorre do art. 47 n. 2 do ETAF.*