I- Não suscita dúvidas o requisito da habitualidade prevista no artigo 314, alínea a), do Código Penal de 1982 quando o número e frequência dos factos, o volume do dinheiro envolvido e o sistema organizado com que todas as operações foram efectuadas revelam claramente que o arguido fazia da burla modo de vida.
II- Para se decretar a perda a favor do Estado de um veículo automóvel não é bastante o fundamento de que o mesmo foi o instrumento fundamental da actividade por que o arguido foi responsabilizado, quando não se vê que tal veículo represente um perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou oferece sério risco de vir a ser utilizado para o cometimento de novos crimes.