1. pelo conhecimento do processo e pela posse de todos os elementos relevantes, só as entidades adjudicantes estão em condições de requerer a promoção judicial de arbitragem;
2. os expropriados, pela falta desse conhecimento e dessa posse, não podem sequer saber quando requerer tal arbitragem;
3. ao referir-se a interessado no requerimento de promoção de arbitragem no nº 3 do artigo 42º do Código das Expropriações o legislador não quis reportar-se ao conceito de interessado previsto no artigo 9º desse diploma - conceito este que tem por único desiderato delimitar o universo de pessoas com direito a indemnização (tendo, como tal, cariz substantivo e não processual);
4. se as entidades expropriantes não têm legitimidade para requerer, arbitragem, não se vê então como serão as mesmas promovidas;
5. a recorrente dispõe, assim, de legitimidade activa para o requerimento de promoção de arbitragem previsto no Código das Expropriações.
Conclui pedindo se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão pela qual é considerada a recorrente como parte ilegítima.
II – Os elementos a ter em conta para efeito deste recurso bastam-se com os elementos referidos em I.
III – Mérito do recurso:
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil (CPC).
Face às conclusões das alegações a única questão a decidir é a de saber se a entidade expropriante pode remeter por iniciativa sua, num processo de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, para o Tribunal, a fim de ali se proceder à promoção da constituição e do funcionamento da arbitragem.
Pendem neste Tribunal alguns processos versando este mesmo assunto, havendo, ao que julgamos saber, já um consenso alargado acerca deste tema, cuja abordagem e decisão trilharão o caminho já, em boa medida, consensual.
Vejamos.
Segundo o Sr. Juiz a quo, a entidade expropriante, aqui requerente, não é interessada face ao art. 9º do CE.
De facto a entidade expropriante ali não é contemplada.
Tal artigo 9º reza no seu nº 1, assim:
Para efeitos deste código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real sobre o bem a expropriar e os arrendatários dos prédios rústicos e urbanos.
Os interessados, aludidos neste preceito, são não só os titulares de direito a indemnização, mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito a indemnização – cfr., neste sentido Perestrelo de Oliveira no CE por ele anotado, em nota ao art. 9º, citado.
Preceitua o art. 42º, nº 1 que compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
Essas funções passam a caber ao Juiz da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão nos casos previstos no n° 2 deste artigo, entre os quis se contam os previstos nos artigos 15° e 16° (alínea e) do citado art. 42º, 2.
Já se referiu que estamos perante uma expropriação por utilidade pública a que foi atribuído carácter de urgência, caso este contemplado no citado artigo 15°.
Para que tais aludidas funções da entidade expropriante passem a caber ao Juiz é necessário requerimento do interessado, decidindo aquele, após notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias - n° 3 do citado artigo 42º.
Acresce que apenas a interessada, que neste caso é a proprietária da parcela, na sua qualidade de expropriada, tem legitimidade para apresentar tal requerimento.
Tal faculdade visa fazer acelerar o andamento do processo de expropriação, quando eventualmente a entidade expropriante, por culpa sua, retarde o cumprimento das suas funções de promoção da constituição e do funcionamento da arbitragem.
Donde o Sr. Juiz, perante o respectivo requerimento, tenha de ouvir a parte contrária, isto é, a entidade expropriante, decidindo depois se é ou não, de ordenar a remessa ou a avocação do processo (cfr. n° 4 do aludido artigo 42°).
Deste modo, é de entender que contrariamente ao que defende a agravante, o legislador, ao fazer alusão a interessado no n° 3 do artigo 42°, reporta-se ao conceito de interessado previsto no artigo 9º, nº 1 do Código das Expropriações, acima transcrito.
Assim, as entidades expropriantes deverão promover a arbitragem perante si (cfr. art. artigo 42°, n° 1), solicitando ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação a designação dos árbitros, seguindo-se a ulterior tramitação (cfr. artigos 45° e seguintes.
De referir ainda que o regime de caducidade a que se reporta o art. 13º, nºs 3 e 4, vai também no sentido aqui defendido.
Temos assim, que improcedem as conclusões das alegações e o recurso.
IV - Decisão:
Face ao exposto nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Porto, 10 de Outubro de 2002
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso