I- Não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir a petição inicial em que se indica o tipo de actividade que o autor exerce, e se alega que, no exercício dessa actividade, prestou vários serviços ao réu e que desses serviços resultou ter este de pagar ao autor várias importâncias em dinheiro, o que só parcialmente fez, ficando a dever-lhe a quantia que constitui o saldo devedor constante da escrita comercial do autor, conforme conta-corrente junta àquele articulado e que o completa, discriminando as facturas e as remessas de numerário ou cheques.
II- Tendo o réu, no desenvolvimento das suas relações comerciais com o autor, remetido a este, para pagamento parcial da dívida delas resultante, várias importâncias em dinheiro e em cheque, foi desse modo reconhecendo essa dívida, o que implicou a interrupção do prazo de prescrição presuntiva que decorreu até cada um desses pagamentos.