I- Verifica-se uma situação de litispendencia, determinante da extinção da instancia no recurso instaurado em segundo lugar, quando se propõe um recurso identico a outro ainda pendente quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.
II- A arguição de desvio de poder implica que se indique um fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e que se comprovem alem disso quaisquer factos atraves dos quais possa resultar para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei.
III- Não pode extrair-se da Constituição da Republica Portuguesa um principio geral de audiencia previa do interessado, indo ao ponto de reclamar essa audiencia em todos os casos de acto administrativo desfavoravel para o destinatario: com semelhante alcance, um tal principio não pode retirar-se do art. 269, n. 3, da lei fundamental.