I- Não tendo ocorrido, durante a vigência do Dec.-Lei n. 38196, de 18/9/52, os factos de que este diploma fazia depender a promoção do recorrente a Tenente, não pode o mesmo diploma, uma vez revogado, ser aplicado às promoções futuras que passaram a reger-se pela lei em vigor no momento da ocorrência dos factos que a elas deram origem.
II- Em matéria de promoções de militares, em regime de contrato - afastada como está a modalidade de promoção por antiguidade e escolha (art. 413 do EMFAR) - a lei não deixa à Administração qualquer margem de discricionariedade.
Trata-se do exercício de poderes vinculados no âmbito dos quais não releva autonomamente o princípio da igualdade.
III- Está fundamentado, não violando o disposto no art. 124 n. 1, al. a) do Cód. do Procedimento Administrativo, o despacho que concorda com anterior parecer o qual remete para os fundamentos de informação cujo conteúdo permite perceber perfeitamente quais as razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão do recorrente.