0240208 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Agostinho Freitas
Processo: 0240208
ACORDAO
Descritores: Pedido cível, Danos patrimoniais, Danos não patrimoniais, Indemnização, Juros, Data
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00034836
Nr Documento: RP200206190240208
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a6c7b9b2417245b180256c4e00314425
Sumário
O artigo 805 n.3 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, estando-se, em ambos os casos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e passou a ser líquido (caso em apreço). Assim sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a data da citação (notificação) do pedido.